TJDFT - 0705093-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:33
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/05/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:23
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705093-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE CARVALHO VILAR REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Outras decisões
-
13/03/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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