TJDFT - 0707315-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707315-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (“Autora”) em desfavor de Helen Cristina Pereira dos Santos de Santana (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) a ré deixou de pagar as prestações devidas à credora fiduciária; (ii) mesmo notificada e constituída em mora, a ré não adimpliu a obrigação; (iii) a dívida perfaz o montante atualizado de R$ 64.431,64. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: c) determinar a citação da ré na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 64.431,64. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Liminar 8.
O pleito liminar foi deferido (Id. 209306901). 9.
O veículo foi apreendido (Id. 242265999, p. 71 e 79/86).
Contestação 10.
A ré foi citada e juntou contestação. 11.
Prefacialmente, aduz a ausência de interesse de agir. 12.
No mérito, alega que: (i) firmou contrato de adesão de com a instituição financeira; (ii) o instrumento prevê juros remuneratórios muito acima da média praticada pelo mercado; (iii) o uso da Tabela Price e a capitalização diária de juros são ilegais; (iv) a cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 474,00) e de avaliação bem (R$ 599,00), assim como do IOF (R$ 2.117,22), é abusiva. 13.
Afim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência do pedido formulado na exordial. 14.
Ainda, aduz os seguintes pedidos: d) Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; e) Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido; f) Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia; g) Que seja realizada a perícia contábil e reconhecida as abusividades dos contratos celebrados entre as partes. h) Que seja reconhecida a ausência de mora em razão as abusividades existentes nos contratos celebrados, com consequente extinção da presente ação. i) Seja acolhida a presente contestação com a total procedência, determinado a redução das taxas de juros para média de mercado, uma vez que estão abusivos, a devolução dos valores pagos a título de taxas e tarifas, com os devidos reflexos no saldo devedor, com devolução em dobro de todo o valor pago a maior, bem como a condenação da Instituição Bancária em litigância de má-fé e dano moral; 15.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Gratuidade da Justiça 16.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à ré.
Réplica 17.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial, além de impugnar a gratuidade da justiça deferida à ré. 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Impugnação à Gratuidade da Justiça 19.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil[1], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 20.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência[2]. 21.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 22.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da ré para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 23.
Ademais, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 24.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.
Julgamento Antecipado do Mérito 25.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil[3]. 26.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4].
Preliminares Ausência de Interesse de Agir 27.
Prefacialmente, a ré aduz a ausência de interesse processual. 28.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 29.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na purga da mora ou na consolidação da propriedade do veículo em seu favor, sendo manifesta a pretensão resistida. 30.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 31.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 32.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 33.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 34.
O deferimento da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária depende da comprovação da mora do devedor, a qual somente poderá ser purgada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969[5], mediante o pagamento da integralidade da dívida, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia[6]. 35.
A prova documental demonstra a formalização do contrato de alienação fiduciária em garantia, estando ainda devidamente comprovada a mora pela notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte ré informado no contrato, na forma autorizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto–Lei n.º 911/1969 – não se exige, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.043/2014, que a notificação seja feita por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título. 36.
Não é exigível, outrossim, que a notificação extrajudicial esteja assinada pelo próprio contratante, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.132, no qual firmada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (grifo acrescido). 37.
Insta salientar que a parte ré deixou de fazer uso do permissivo legal para a quitação da integralidade do débito, caso em que o veículo ser-lhe-ia restituído sem ônus, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 38.
Dessa forma, a medida liminar, já cumprida, deve ser confirmada para garantir a posse plena da autora sobre o veículo descrito na inicial, garantindo-lhe o direito de vender a coisa a terceiros. 39.
Impende destacar que somente haverá devolução de valores se, após a aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do autor e das despesas decorrentes, remanescer algum saldo em favor do réu – vide o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 40.
De outra borda, a eventual abusividade dos encargos acessórios da dívida – como os juros remuneratórios, as tarifas e o IOF – não descaracteriza a mora. 41.
Neste ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – grifo acrescido) 42.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPASSE DE IOF.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser comprovado, não sendo bastante o contratante apontar as cláusulas contratuais que reputa abusivas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3.
Conquanto seja possível a capitalização mensal de juros, a previsão de incidência diária em cédula de crédito bancário mostra-se abusiva, porquanto coloca o consumidor em desvantagem excessiva, em notória inobservância à boa-fé e equidade. 4. É válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva (Tema n. 958 do STJ). 5.
De acordo com a Súmula nº 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na espécie, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva. 6.
Não se verifica ilegalidade no repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo. 7.
Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 8.
A restituição em dobro dos valores cobrados com taxas abusivas é devida, por violar a boa-fé objetiva contratual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O fato de haver cobrança de valor indevido não descaracteriza a mora. 10.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1891720, 0701222-44.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024. – grifo acrescido) Juros Remuneratórios 43.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contratos bancários pode ser livremente fixada pelas instituições financeiras, embora a sua abusividade possa ser avaliada caso a caso, hipótese em que servirá de parâmetro – e não de limite – a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN[7]. 44.
Ademais, segundo entendimento sumulado pela Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, o simples fato de os juros remuneratórios serem estipulados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade[8], não se aplicando a limitação de juros assinalada no Decreto nº. 22.626/1933 – Lei de Usura. 45.
Em verdade, aos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito aplica-se a Lei n.º 4.595/1964 – que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. 46.
Cumpre destacar, ainda, que os arts. 591 e 406 do Código Civil não disciplinam ou limitam os juros remuneratórios aplicados aos contratos bancários, senão os juros moratórios dos contratos regidos pelo Código Civil.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de apresentar um conjunto de princípios e regras protetoras das relações de consumo, não possui disciplina expressa acerca de limitação de juros em contratos bancários. 47.
Diante da ausência de previsão legal limitativa dos juros, a taxa avençada deve ser observada. 48.
Ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada – nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; o que não se verifica na presente hipótese, pois os encargos contratuais estão em consonância com a média do mercado. 49.
No que tange à possibilidade de capitalizar juros em contratos bancários, esta foi ampliada com a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, sendo que, anteriormente, a prática do anatocismo era restrita a determinadas operações de crédito bancário, que se apresentavam numerus clausus e dependiam de permissivo legal específico – como, por exemplo, na concessão de financiamento rural[9], industrial[10] ou comercial[11]. 50.
Excetuadas tais hipóteses, vigia a regra geral fundamentada na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecia a vedação de juros capitalizados, ainda que expressamente pactuados[12]. 51.
Posteriormente, a eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça[13] firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, por força do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001[14] – é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano[15]. 52.
Assim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é defesa às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) pactuada de forma expressa e clara – bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal[16]; e b) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001[17]. 53.
O entendimento acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo[18], de modo que merece ser prestigiado o entendimento da Corte Superior, responsável por dirimir conflitos interpretativos em matéria de legislação federal, motivo pelo qual nada há a se reparar no contrato entabulado entre as partes, pois observados os requisitos de validade supracitados. 54.
Lado outro, tendo em mira que a questão constitucional subjacente foi parcialmente elucidada pelo excelso Supremo Tribunal Federal – na apreciação no RE n.º 592.377/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, estando pendente de julgamento a ADI n.º 2.316/DF –, há de se presumir, por ora, a constitucionalidade da norma impugnada[19]. 55.
Na hipótese, os juros capitalizados foram devidamente contratados, na forma da Súmula n.º 541/STJ.
Logo, a capitalização prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes não apresenta nenhuma ilegalidade, pois este foi celebrado após a vigência da referida Medida Provisória e há previsão expressa de capitalização mensal. 56.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que foram livremente pactuados e informados ao consumidor.
Entendimento contrário ensejaria enriquecimento sem causa da parte ré, que, afinal, beneficiou-se do crédito. 57.
Destarte, fica afastada a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Sistema Price de Amortização 58.
Apesar de séria controvérsia existente acerca deste tema, tem-se que a mera utilização da Tabela Price não implica, por si só, a capitalização, o que depende de comprovação.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça[20]. 59.
Assim, a simples utilização da Tabela Price para o cálculo da amortização não constitui prática abusiva, na medida em que não implica automaticamente em anatocismo, sendo certo que as instituições financeiras podem aplicar a referida tabela regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita. 60.
Nada obstante a controvérsia acerca da capitalização dos juros com a adoção da Tabela Price, e considerando a legalidade da capitalização mensal de juros acima destacada, resta desnecessária a comprovação do anatocismo pela utilização deste Sistema.
Tarifas e IOF 61.
Superadas essas questões, verifico que, em julgado realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na análise da abusividade das tarifas bancárias, o julgador deve observar a data do contrato, as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada negócio, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas, seus respectivos valores, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado[21]. 62.
No mesmo julgado, salientou-se que, aos contratos assinados até 29 de abril de 2008, se aplicava a Resolução n.º 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que dispunha expressamente acerca das tarifas que não poderiam ser cobradas pelas instituições financeiras.
Já aos contratos assinados a partir de 30 de abril de 2008, vige a Resolução n.º 3.518/2007 do CMN. 63.
Na hipótese, o instrumento foi formalizado em 27.11.2023, atraindo a incidência da Resolução n.º 3.919/2010 do CMN, a qual entrou em vigor em 1º de março de 2011. 64.
Referida norma estatui, em seu art. 1º, que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 65.
A Resolução estabelece, ainda, a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, enumerando quais são estes serviços. 66.
No caso, a ré impugna as seguintes tarifas: Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00) e Registro do Contrato (R$ 474,00). 67.
A Tarifa de Avaliação de Bens, além de estar prevista expressamente no contrato – assim como a Tarifa de Registro (Id. 242972019) –, encontra-se em conformidade com a supracitada Resolução (art. 5º, inc.
VI[22]), atendendo, ainda, aos parâmetros fixados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 958[23]) – os quais se aplicam, igualmente, à Tarifa de Registro de Contrato. 68.
Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilicitude quanto a estas tarifas, pois não comprovado que os serviços não foram prestados ou a existência de eventual onerosidade excessiva[24]. 69.
Por fim, quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o financiamento pela instituição financeira – arrecadadora do valor do imposto devido pelo consumidor – não se revela abusivo, na medida em que atende aos interesses do próprio consumidor, que não precisa desembolsar, de uma vez, o valor do tributo, ainda que para tanto se sujeite aos encargos contratuais. 70.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
IOF.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo bancário, na qual o autor pleiteava a declaração de abusividade de taxa de juros, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e do IOF, com restituição de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se ocorreu inovação recursal; (iii) verificar eventual irregularidade na representação processual; (iv) examinar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, na tarifa de cadastro, na tarifa de registro de contrato e no IOF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera repetição das teses apresentadas na inicial não caracteriza violação à dialeticidade quando o recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 4.
Inexistente inovação recursal quando o recurso reafirma dados e percentuais já constantes da inicial. 5.
Procuração assinada digitalmente por meio de plataforma com certificação válida e mecanismos de verificação atende ao art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, afastando alegação de irregularidade na representação processual. 6.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário somente é possível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado à época, conforme REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo).
Ausente discrepância relevante, não se reconhece abusividade. 7.
A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, conforme Tema Repetitivo 958/STJ. 8.
A tarifa de cadastro é autorizada pelo Banco Central e pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566/STJ e do Tema Repetitivo 618. 9. É válida a pactuação do pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme Tema Repetitivo 621/STJ. 10.
Ausente irregularidade na cobrança dos encargos, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta alegação de violação à dialeticidade. 2.
Não há inovação recursal quando o recurso apenas reafirma dados já constantes da inicial. 3.
Procuração assinada digitalmente por meio idôneo dispensa regularização da representação processual. 4.
Juros remuneratórios somente podem ser revisados quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado à época da contratação. 5. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando o serviço é efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva. 6.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e prevista em ato normativo do Banco Central. 7.
O IOF pode ser financiado junto com o mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. (Acórdão 2041356, 0704231-77.2025.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARA INÚTIL OU DESNECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO COMPROVADA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO - STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
Se os fatos se encontravam demonstrados por meio das outras provas ou se mostraram incontroversos por força de presunção legal, não haveria razão para se determinar a dilação probatória.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória. 2.
A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculos e demonstrativo de débito, com informações pormenorizadas a respeito do montante da dívida e encargos aplicados, aponta para a eficácia executiva do título, em face da sua certeza, liquidez e exigibilidade e atende aos requisitos previstos no artigo 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004. 3.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.
Ademais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 – STJ). É legítima a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios.
Tampouco há possibilidade de sua revisão, se não restou demonstrada sua abusividade, à luz da taxa média de mercado. 4. É lícita a cobrança de seguro prestamista, nas hipóteses em que há previsão contratual e que não ficou demonstrada sua contratação obrigatória em conjunto com o financiamento concedido (venda casada), nem tampouco a impossibilidade de o consumidor buscar seguradora diversa. 5. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2040535, 0722929-45.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. – grifo acrescido) 71.
Ausente irregularidade na cobrança dos encargos, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização. 72.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 73.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. 74.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liminar 75.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Despesas Processuais 76.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 77.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 78.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[25].
Gratuidade da Justiça 79.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte ré, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[26], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 80.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[27]. 81.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] [3] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [4] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Decreto-Lei nº. 911/1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [6] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). [7] Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 140.283/MS, 3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012; AgRg no REsp 1.309.365/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 13/08/2012. [8] STJ.
Súmula nº. 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
STF.
Súmula nº. 596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. [9] Decreto-Lei nº. 167/1967.
Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. [10] Decreto-Lei nº. 413/1969.
Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. [11] Lei nº. 6.840/1980.
Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. [12] STF.
Sumula nº. 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. [13] REsp 602.068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212. [14] Emenda Constitucional nº. 32/2001.
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. [15] STJ.
Súmula nº. 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. [16] STJ.
Súmula nº. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [17] Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [18] REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. [19] A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo (Acórdão n. 610946, 20090110763955APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 21/08/2012 p. 107). [20] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001.
COEFICIENTE DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DE IOF AO MONTANTE CONTRATADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1.
O autor pretende obter o reconhecimento da nulidade das cláusulas consideradas abusivas, previstas no instrumento negocial. 2.
A simples utilização da tabela price como metodologia para o cálculo da amortização nos negócios jurídicos de mútuo não denota a existência de anatocismo. 3.
A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 2.1.
Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital foI prevista de modo capitalizado. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.251.331-RS, afetado ao rito do recurso repetitivo (tema nº 618), entendeu que é lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, de acordo com o que foi convencionado entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811067, 07321537020238070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [21] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). [22] Resolução n.º 3.919/2010 do CMN.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; [23] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018. – grifo acrescido) [24] APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
FINANCIMENTO.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS.
ONEROSIDADE.
EXCESSIVA.
CUSTO.
EFETIVO.
TOTAL.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA.
AVALIAÇÃO.
REGISTRO.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR. 1.
Os contratos bancários firmados entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam relação de consumo e suas cláusulas podem ser revistas e declaradas abusivas quando necessário nos termos do art. 6º, inc.
IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A intervenção judicial na taxa de juros livremente estabelecida entre as partes é excepcional, restrita às hipóteses de exagero injustificável.
A onerosidade excessiva deve ser constatada pela comparação do custo efetivo total (CET), que incluiu as despesas de prêmio de seguro e tributos, com as taxas médias de mercado. 3.
As tarifas de avaliação e de registro do contrato são válidas, salvo se provado que o serviço não foi prestado ou que o encargo é excessivamente oneroso.
Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não ocorre de forma automática. É necessária a análise judicial da presença dos requisitos que ensejam a revisão, quais sejam: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1801426, 07355232820218070001, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [25] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [26] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [27] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico – DJe ou, não havendo advogado constituído, por via postal. § 3º Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1º Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2º Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707315-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de id. 245879450, retire-se a restrição veicular, via RENAJUD, do bem em litígio. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à ré, porquanto demonstrou fazer jus ao benefício. 3.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:13
Outras decisões
-
22/08/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA - CPF: *14.***.*20-47 (REU).
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:39
Outras decisões
-
30/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 17:36
Juntada de comunicação
-
07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Outras decisões
-
29/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 21:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707315-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:20
Outras decisões
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745783-96.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilliard Goncalves da Silva
Advogado: Andre de Assis Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:49
Processo nº 0795089-52.2024.8.07.0016
Walisson Souza Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:34
Processo nº 0706125-32.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Itamar Moreira de Melo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:51
Processo nº 0742812-10.2024.8.07.0000
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Bedran Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 23:44
Processo nº 0745351-43.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ernandi Rodrigues Siqueira
Advogado: Rafael Siqueira Sales Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 10:21