TJDFT - 0707585-32.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707585-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 14:51:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:43
Outras decisões
-
03/07/2025 14:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707585-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA DECISÃO O autor requer a expedição de ofício às empresas IFOOD, UBER e UBER EATS, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SHOPEE, para encontrar o endereço do réu Ressalto, inicialmente, que é ônus do autor a indicação do endereço para citação do réu.
Entretanto, à luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo.
Ocorre que o autor não comprovou nenhum vínculo de prestação de serviços do réu com tais empresas.
Se não há comprovação, trata-se de diligência sem razoabilidade, pois tais empresas privadas não se equiparam às concessionárias de serviço público, que fornecem serviços essenciais e de forma geral à população.
As diligências oneram o tempo e o custo do processo, não cabendo o deferimento de forma aleatória.
Este Juízo já diligenciou nos sistemas disponíveis com vistas a obter informações acerca do endereço da parte requerida, confome consta dos autos.
Por estas razões, indefiro o requerimento.
Fica, novamente, o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 16:49:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Outras decisões
-
26/06/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707585-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 13:04:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:43
Outras decisões
-
10/04/2025 05:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Outras decisões
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707585-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REU: ANA PAULA DE FRANCA DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 00:34:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:43
Outras decisões
-
27/03/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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