TJDFT - 0044220-90.1995.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES PATRIOTA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/03/2025 17:22
Outras decisões
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17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:56
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 06:53
Processo Desarquivado
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES PATRIOTA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0044220-90.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO MENDES PATRIOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATA, cujo precatório foi expedido no ID 214300228.
Intimado acerca desse pedido, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte, conforme certidão de ID 224910042. É a síntese do necessário.
Decido.
A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial trânsito em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório.
Pelos documentos juntados, verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação dos percentuais de crédito para cada um dos sucessores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual do credor falecido JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATA, cujo precatório foi expedido no ID 214300228 (n° 2015.00.2.011822-7 - p. 7), e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, os sucessores Nilma Iara Teixeira Almeida da Mata (correspondente a 3/6 do total do crédito); Diogo Lima da Mata; Ana Cecília Almeida da Mata; e Camila Alexandra Almeida da Mata (correspondente a 1/6 do total do crédito, para cada).
Requer ainda a sucessora Nilma Iara Teixeira Almeida da Mata a prioridade de pagamento de seu crédito - pedido superpreferencial.
De acordo com a Carteira de Identidade, acostada ao pedido, ela ostenta idade superior a 60 (sessenta) anos (77 anos), ficando, assim, protegida pela preferência a que alude o artigo 100, parágrafo 2º, da CF, como também pelos artigos 102, parágrafo 2º, do ADCT, da Carta Magna, além do artigo 74 da Resolução CNJ nº. 303/2019.
Desse modo, merece acolhimento o pedido da exequente de preferência.
Contudo, importante ressaltar que tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório; mas, somente, uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente, como por vezes destacado, a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação.
Há que se destacar, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, significando, apenas, a inclusão do crédito em lista preferencial, organizada pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE), com preferência sobre as demais listas.
Desse modo, no momento oportuno a ser definido por aquela Coordenadoria, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido à Requerente, com a observação de que, em caso de quitação, deverá ser o precatório extinto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente Nilma Iara Teixeira Almeida da Mata, para determinar que o seu Precatório passe a figurar em lista preferencial para pagamento, cujo calendário será definido pela COORPRE, até o quíntuplo do valor fixado para as RPV’s vigente à época do adimplemento. À Secretaria para Retificação do Precatório e comunicação à COORPRE.
Após, aguarde-se o pagamento do Precatório.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:37
Outras decisões
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05/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES PATRIOTA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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