TJDFT - 0700379-18.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da lide principal.
Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo, ao pagamento do débito apurado na recuperação da receita, no importe de R$41.036,08 (quarenta e um mil e trinta e seis reais e oito centavos).
Tal valor será corrigido pelos índices da tabela do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento do débito.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso a taxa de juros seja negativa, será considerado como “zero”). À Secretaria para anotar a existência de reconvenção.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios do pedido reconvencional, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 6 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700379-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO 1. À Secretaria para certificar nos autos se houve ou não a citação da parte ré, via sistema, conforme determinado no ID 223289939.
Em caso positivo, informe a data em que ocorreu a citação via sistema.
De toda sorte, já houve o comparecimento espontâneo do patrono da requerida nos autos, o que torna desnecessária a renovação de ato citatório, se for o caso. 2.
Em caso de regularidade da citação, aguarde-se o prazo de de 15 (quinze) dias para a requerida, querendo, apresentar contestação nos autos, nos termos do art. 335 do CPC. 3.
Na hipótese remota de não citação (via sistema) da parte ré, aí sim façam os autos novamente conclusos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
14/03/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718136-13.2025.8.07.0016
Heloisa Helena Borges Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mellyssa do Nascimento Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 10:44
Processo nº 0702035-43.2025.8.07.0001
Maria Jose Gontijo da Silva
Pecista Distribuicao e Representacao de ...
Advogado: Felipe Douglas Moreira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:06
Processo nº 0707948-19.2024.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro Jose Ramos da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 17:19
Processo nº 0701827-32.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 15
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:21
Processo nº 0749349-22.2024.8.07.0000
Associacao dos Moradores da Chacara 20 -...
Edmar Manoel Carvalho
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:04