TJDFT - 0711202-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711202-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERMELINA RITA DE SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 212305535 e 212305529).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HERMELINA RITA DE SA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:25
Outras decisões
-
20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/06/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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