TJDFT - 0750393-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
INVENTÁRIO EM CURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeira que teve valores bloqueados em sua conta bancária no curso de cumprimento de sentença movido contra o espólio do falecido.
A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, pois o inventário ainda não foi finalizado e a partilha dos bens não ocorreu.
Requer a desconstituição do bloqueio de valores e sua exclusão da lide.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, antes da partilha dos bens do falecido, é possível a responsabilização direta dos herdeiros pelas dívidas do espólio, inclusive mediante o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, momento em que a responsabilidade dos herdeiros passa a ser individualizada, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do CC. 4.
A inexistência de partilha impede a responsabilização pessoal dos herdeiros, pois ainda não se definiu o quinhão de cada um, sendo incabível sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 5 A jurisprudência pacífica estabelece que, enquanto não finalizado o inventário, o herdeiro carece de legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, tornando ilegítimo o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1882973, 0717211-02.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 25/06/2024, DJe 04/07/2024. -
14/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA - CPF: *53.***.*78-81 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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