TJDFT - 0705766-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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13/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705766-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MIQUEIAS LEMES MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra REU: MIQUEIAS LEMES MENDES.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 224192006, 224192007 e 224192008). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 00:28:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:59
Outras decisões
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21/01/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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24/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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