TJDFT - 0702520-43.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702520-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUAN ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 25 de março de 2025 20:54:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:48
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:19
Declarada incompetência
-
20/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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