TJDFT - 0731740-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0731740-57.2023.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h34 do dia 06 de agosto de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusados CLOVES LUNES DE ALMEIDA (PRESO em outra UF, requisitado conforme IDs 239953345, 239954329 e 240561459); WESLEY BRUNO BATISTA FERREIRA, LUÍS FERNANDO BATISTA FERREIRA (PRESOS, requisitados no sistema prisional conforme ID 240626472); e MARCIANO MENZAQUE DE SOUSA.
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Isabella Angélica Dos Santos Chaves, Promotora de Justiça; e o Dr.
Bruno Camillo de Siqueira – OAB/DF 56739, na Defesa do acusado CLOVES; os Drs.
Lucas Fagner Fernandes – OAB/DF 63629, Dra.
Ana Paula Alves Machado – OAB/DF 62873 e Dra.
Ester Rodrigues Sena – OAB/DF 65917, na Defesa do acusado WESLEY e LUIS; e a Dra.
Ana Flávia Silva Castro, Defensora Pública, inicialmente na Defesa do acusado MARCIANO, tendo, em seguida, as Dras.
Karen Cristina Marques Lima – OAB/DF 64829; e Graziela Cristine Cunha Bezerra – OAB/DF 50007 assumido a Defesa do referido réu (MARCIANO) quando este chegou ao Fórum, às 14h40, e, conforme descrito abaixo na ata, reconheceu as referidas causídicas em sua Defesa nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal, tendo sido dispensada, pela Magistrada, a Defensoria Pública.
Presentes os réus CLOVES LUNES DE ALMEIDA; WESLEY BRUNO BATISTA FERREIRA; LUÍS FERNANDO BATISTA FERREIRA; e MARCIANO MENZAQUE DE SOUSA, tendo este último chegado ao Fórum às 14h40, durante o depoimento da testemunha policial Gabriel, oportunidade em que, conforme registro de áudio e vídeo em apartado, o réu reconheceu as Dras.
Karen Cristina Marques Lima – OAB/DF 64829; e Graziela Cristine Cunha Bezerra – OAB/DF 50007 como suas legítimas procuradoras, nos termos do art. 266 do CPP, oportunidade ainda em que a Defensoria Pública foi dispensada pela Magistrada.
Presente(s) a(s) testemunha(s) do Ministério Público e da Defesa de MARCIANO, Gabriela Gomes De Assis, Agente De Polícia, matrícula 227.735-2; Erikson Saager Ferreira Mendonça, Agente De Polícia, matrícula 236.613-4; e Saulo De Sousa Cruz, Agente De Polícia, matrícula 236.734-3.
Presente(s) a(s) testemunha(s) de Defesa de WESLEY e LUIS FERNANDO, R.
C.
V.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) do Ministério Público e da Defesa de MARCIANO, Ulysses Fernandes Moraes Luz, Delegado De Polícia à época dos fatos, matrícula 237.928-7; Júlio Cezar Goncalves Dias, Escrivão De Polícia, matrícula 1.716.060-X (licença-gala, ID 242272441); e Victor Augusto De Araújo, Escrivão De Polícia, matrícula 1.716.120-7 (férias, ID 241047443).
Iniciada a audiência, em horário posterior ao determinado nos autos (ID 239327885), se constatou a ausência do réu MARCIANO, não obstante devidamente intimado no ID 240724411.
Posteriormente, às 14h40, e conforme descrito acima, o réu MARCIANO ingressou na sala de audiência.
A Defesa de CLOVES requereu a oitiva das pessoas de Leliane Silva e Rosana de Carvalho como testemunhas nesta assentada.
Pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte Decisão: “Indefiro o pedido da Defesa de CLOVES, pois as testemunhas que o acusado requer a oitiva não foram oportunamente arroladas na resposta escrita à acusação (ID n. 233317250).
O momento oportuno para o ato é quando da apresentação da resposta e não ao alvedrio dos denunciados.
O não atendimento, pelo réu, que tem advogado particular constituído, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta escrita à acusação está condicionado ao prazo legalmente estabelecido no art. 55 da Lei n. 11.343/06.
Ademais, não houve qualquer justificativa da defesa para o requerimento extemporâneo, sendo que tais testemunhas eram conhecidas das partes à época da apresentação da peça defensiva, não tendo sido conhecida somente agora, momentos antes da audiência.
Neste sentido é a posição deste Egrégio TJDFT: (Acórdão 1368952, 07135165220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1301288, 07454271220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1204525, 20180310124929APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: 163-169)”.
A seguir, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Gabriela Gomes De Assis, Agente De Polícia; Erikson Saager Ferreira Mendonça, Agente De Polícia; e Saulo De Sousa Cruz, Agente De Polícia, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) Ulysses Fernandes Moraes Luz, Delegado De Polícia à época dos fatos; Júlio Cezar Goncalves Dias, Escrivão De Polícia; e Victor Augusto De Araújo, Escrivão De Polícia, o Ministério Público desistiu, ao passo que a Defesa de MARCIANO insistiu nas oitivas, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
A Defesa de MARCIANO requereu prazo fornecer endereço ou contato telefônico da testemunha Ulysses Fernandes Moraes Luz, Delegado De Polícia à época dos fatos, a fim de viabilizar sua participação em audiência, considerando a informação fornecida pelas demais testemunhas policiais presentes nesta oportunidade de que a testemunha é atualmente Promotor de Justiça nEm segredo de justiça do Rio Grande do Sul, o que foi deferido pela MMª Juíza.
A(s) testemunha(s) R.
C.
V. solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência do acusado, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu.
Pela MMª.
Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido.
Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente".
Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) R.
C.
V., conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em audiência de instrução na presente data compareceu a testemunha R.
C.
V. e foi colhido seu depoimento presencialmente na sede do TJDFT.
R.
C.
V. trouxe versão diametralmente oposta àquela apresentada perante a autoridade policial (ID n. 186954330).
Além de alterar sensivelmente a sua versão e se encontrar em contradição, sem motivo justificável, ao final de sua inquirição, a testemunha manteve o depoimento em sua integralidade, consumando assim o crime de falso testemunho.
Diante desse fato foi decretada a prisão em flagrante da testemunha nos termos do no art. 342 do Código Penal.
Chamada a Defensora Pública Dra.
Ana Flávia Silva Castro para conversar com a testemunha, esta optou por se retratar, nos termos do art. 342, §2º do Código Penal.
Concretizada a retratação, conforme registro de áudio e vídeo em apartado, a testemunha foi dispensada pela Magistrada.
Ao final da audiência, a Defesa de MARCIANO DESISTIU da oitiva das testemunhas Ulysses Fernandes Moraes Luz, delegado de polícia à época dos fatos; Júlio Cezar Gonçalves Dias, escrivão de polícia; e Victor Augusto de Araújo, também escrivão de polícia, cuja oitiva havia anteriormente requerido com insistência, sendo a desistência homologada pela MMª Juíza.
Todavia, não foi possível dar continuidade à audiência na presente assentada, uma vez que os réus já haviam sido dispensados pela escolta penal.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Determino o prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa de MARCIANO juntar procuração aos autos.
Designo o dia 06 de outubro de 2025, às 14h00, para audiência presencial (nos mesmos termos da Decisão de ID n. 239327885) em continuação da instrução, intimados os presentes, inclusive as Defesas e o réu MARCIANO.
Requisitem-se novamente os acusados CLOVES, WESLEY e LUIS no sistema prisional.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência destina-se exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
06/08/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:03
Outras decisões
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 20:18
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:06
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/05/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731740-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY BRUNO BATISTA FERREIRA, LUIS FERNANDO BATISTA FERREIRA, CLOVES LUNES DE ALMEIDA, MARCIANO MENZAQUE DE SOUSA SILVA DESPACHO Diante das petições de ID n. 231516149 e 231742960 e tendo em vista decisão de ID n. 231446738, intimem-se novamente as Defesas dos denunciados LUIS FERNANDO e CLOVES para apresentarem Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
07/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Notifiquem-se os acusados para oferecerem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei n. 11.343/06. -
19/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:11
Determinado o Arquivamento
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18/03/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:59
Juntada de mandado de prisão
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17/02/2025 13:58
Juntada de mandado de prisão
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17/02/2025 13:58
Juntada de mandado de prisão
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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03/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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31/07/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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