TJDFT - 0749166-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO CAGED E INSS.
UTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao sistema PREVJUD, bem como de expedição de ofício ao INSS, sob a justificativa de ausência de utilidade prática e da proteção legal de impenhorabilidade sobre verbas salariais e previdenciárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de consultas ao CAGED e ao sistema PREVJUD, assim como a expedição de ofício ao INSS para identificação de vínculos empregatícios ou previdenciários de devedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, mediante análise das circunstâncias de cada caso, desde que resguardada a dignidade do devedor. 4.
O atual Código de Processo Civil traz o dever de cooperação (art. 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 5.
O sistema PREVJUD permite o acesso automatizado e direto a informações previdenciárias pelo Poder Judiciário, o que torna desnecessária a expedição de ofício ao INSS para os mesmos fins e vice-versa. 6.
Diante da ausência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito, revela-se razoável o acolhimento do pedido para consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao INSS.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 833, inc.
IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021; TJDFT, AGI 0711792-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Eustáquio De Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 14/05/2024. -
22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749166-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: RODRIGO BRITTO DE AGUIA, LEONARDO DE SOUZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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