TJDFT - 0717803-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717803-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: IRANILDO NASCIMENTO DA COSTA Decisão BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de IRANILDO NASCIMENTO DA COSTA, distribuída a este Juízo.
Observa-se que o executado reside em Planaltina/DF, conforme consta da própria petição inicial e em site de busca por CEP (https://cepbrasil.org/distrito-federal/brasilia/setor-tradicional-planaltina/73330060.
Pesquisa realizada em 16/06/2025).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo de Planaltina/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
17/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:30
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 18:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:16
Declarada incompetência
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717803-09.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: IRANILDO NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): DO PROCEDIMENTO ADOTADO A parte autora apresenta seu requerimento como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ao passo que no registro processual consta ação MONITÓRIA (40).
Deve a parte autora, caso insista no procedimento monitório emendar seu requerimento a fim de se adequar às proposições dispostas nos artigos 700 e seguintes do CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Intime-se a embargante para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717803-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: IRANILDO NASCIMENTO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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