TJDFT - 0750055-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDECIR MODENA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 19:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDECIR MODENA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750055-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: VALDECIR MODENA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de VALDECIR MODENA .
O exequente requereu a desistência do feito, em razão da parte requerida ter quitado o débito.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que o débito foi quitado.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, custas pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:08:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750055-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: VALDECIR MODENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR (Rua Cassidori, 293, Jardim Cassidori, CIANORTE/PR - CEP: 87204-312) --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:13:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDECIR MODENA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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