TJDFT - 0705143-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÚTUO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.085 STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória visando à limitação dos descontos dos contratos de empréstimos a 35% dos rendimentos do autor-agravante, bem como à suspensão dos descontos em conta corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão das medidas almejadas.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
A 5ª Turma Cível do TJDFT já decidiu que não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições de contratos livremente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação em que será apresentado o plano de pagamento, bem assim que descabe a liminar para suspensão de descontos de mútuos, fundada no superendividamento, porquanto o pedido demanda dilação probatória, à luz do contraditório, a fim de demonstrar o descumprimento pelo banco dos deveres previstos no CDC. 5.
Apenas o superendividamento não ampara a limitação dos descontos, pois sobressai o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução do BACEN que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos. 6.
Em relação aos descontos realizados em folha de pagamento para adimplemento de empréstimos consignados, não há alegação e informações contundentes de que não foi observada a margem consignável.
Ademais, a Lei n. 14.181/2021 não determina automática e liminar suspensão dos contratos de consumo em decorrência do simples ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes mesmo de eventual acordo ou fixação do plano compulsório de pagamento.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181.2021.
Resolução n. 3.695/2009.
Resolução Bacen n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/12/2018; AgInt no AREsp 1.427.803/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2019; AgInt no REsp 1.821.041/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019; AgInt no REsp 1.812.927/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt no AREsp 1.522.621/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019.
TJDFT, AGI 0706280-71.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 18/5/2023; AGI 0707172-14.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 11/5/2022. -
21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de RAILDO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*03-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/03/2025 12:40
Desentranhado o documento
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0705143-83.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 224463538 dos autos originários n. 0716818-50.2024.8.07.0009) que indeferiu a tutela provisória visando à limitação dos descontos dos contratos de empréstimos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora, bem assim, à suspensão dos descontos em conta corrente.
Fundamentou o juízo singular: No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a suspensão dos débitos questionados e limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 35% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da requerente, o que será feito após a instauração do contraditório.
Ademais, no que concernem aos pedidos de cessação dos descontos em conta corrente dos empréstimos contraídos junto aos requeridos, também não vislumbro a probabilidade do direito.
Embora os extratos de ID. 214955801 revelarem inúmeros descontos na conta corrente da autora, os documentos juntados aos autos não permitem a este Juízo averiguar a quais contratos de empréstimo referem-se os referidos débitos.
Finalmente, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
O AUTOR AGRAVANTE alega que se encontra superendividado, justificando o pedido de repactuação das dívidas, considerando que os descontos realizados pelos agravados consomem mais de 50% da renda total do agravante.
Aduz que, além dos vários descontos diretamente em seu contracheque, ainda incidem outros descontos em sua conta pessoal, prejudicando sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, garantido pela Lei 14.181/2021.
Observa que a Lei 10.820/2003 estabeleceu o limite de 35% para os descontos em folha de pagamento, percentual máximo alterado para 40% pela Lei 14.131/2021.
Argumenta que o periculum in mora é notório, tendo em vista que os descontos promovidos pelos agravados colocam em risco a subsistência do agravante e de sua família.
Requer a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência recursal “para suspender os descontos nas contas bancárias dos autores e limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar” e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, à luz de uma cognição sumária, apropriada para o momento, não vislumbro requisito necessário ao acolhimento do pedido liminar.
Na origem foi proposta ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei n. 14.181.2021.
Nesse quadro, já decidiu este Colegiado que não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições de contratos livremente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação em que será apresentado o plano de pagamento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A e 104-B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1704425, 0706280-71.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023) Este Colegiado também já decidiu que descabe medida liminar para suspender descontos de mútuos, fundada no superendividamento, porquanto demanda dilação probatória, à luz do contraditório, a fim de demonstrar o descumprimento pelo banco dos deveres previstos no CDC.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTADOS EM CONTA.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5 – A alegação de superendividamento, por si só, também não ampara a pretendida limitação dos descontos, porque a Lei 14.181/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), estabeleceu em seu art. 3º que a “validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”. 6 – A dilação do prazo para pagamento, como decorrência lógica da limitação dos descontos, mesmo que se considerem aplicáveis ao caso concreto as alterações no Código de Defesa do Consumidor feitas pela Lei 14.181/2021, estaria a depender de dilação probatória, à luz do contraditório, de modo a demonstrar, efetivamente, o descumprimento pelo banco dos deveres previstos nos artigos 52, 54-C e 54-D, do CDC e, assim, não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422361, AGI 0707172-14.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 11/5/2022, DJE: 23/5/2022) Não bastasse, cumpre salientar que apenas o superendividamento não ampara a limitação dos descontos.
Ao contrário, sobressai o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução n. 3.695, de 26.03.2009, do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.
A Corte Superior firmou posição no AgInt no REsp 1.500.846/DF de que os descontos de mútuos feneratícios autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até a revogação da autorização concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019.
Negritado; AgInt no AREsp 1.427.803/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; AgInt no REsp 1.821.041/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019; AgInt no REsp 1.812.927/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt no AREsp 1.522.621/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019.
Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.085 o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Igualmente, a Resolução Bacen n. 4.790, de 26/3/2020 estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Diz ainda, em seu parágrafo único, que “O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária”.
No caso, é incontroversa a contratação dos empréstimos e não é negada a existência de cláusula de autorização de desconto em conta corrente.
Apesar disso, não há notícias de que o mutuária tenha revogado a autorização extrajudicialmente de todos os contratos de mútuos celebrados com os réus.
Logo, não evidencio a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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