TJDFT - 0707499-32.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AFONSO JUNIO GUEDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Extinção sem resolução do mérito.
Citação.
Localização do bem.
Ausência.
Prequestionamento.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, devido à inércia da parte em cumprir com diligências para a citação do réu ou localização do bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a indicação de endereço já diligenciado e, por consequência, a ausência de citação do réu ou localização do bem, justificam a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por falta de citação não esvazia o evidente interesse do credor na causa, exige demonstração de desídia ou abandono por parte do autor, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A manutenção da sentença extintiva somente ensejará a propositura de demanda idêntica, em claro assoberbamento da Justiça e violação aos princípios da economia e celeridade processuais, como também o da razoável duração do processo, da primazia da resolução do mérito e da cooperação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de citação somente pode ser penalizada com a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de restar configurado abandono.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, 6º, 239, 485, inc.
III e IV e §1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos n.º 1722731 e 1358276. -
26/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717803-09.2025.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Iranildo Nascimento da Costa
Advogado: Daniela Freitas Barreto Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:12
Processo nº 0708590-17.2014.8.07.0016
Raimunda Nonata de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Arandu Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2014 14:00
Processo nº 0744813-65.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jacy Ferreira de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:39
Processo nº 0705143-83.2025.8.07.0000
Raildo Barbosa de Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:44
Processo nº 0716597-57.2025.8.07.0001
Ubiraci Lima Santos
Condominio Jardins dos Jacarandas
Advogado: Alessandra Nogueira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:54