TJDFT - 0700953-88.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700953-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: GRAZIELE NUNES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução, partes devidamente qualificadas.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2023, 13:21:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de RENATA MALTA VILAS BOAS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o resultado infrutífero das diligências, intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
22/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDRE BENEDITO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o resultado infrutífero das diligências, intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
31/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de GRAZIELE NUNES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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28/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/03/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:58
Outras decisões
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03/02/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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