TJDFT - 0703690-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 08:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703690-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em face de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA referente à contrato de prestação de serviços advocatícios.
O executado foi citado (id. 159436108), opôs embargos em autos apartados nº 0718419-46.2023.8.07.0003, recebido sem concessão de efeito suspensivo (os autos estão conclusos para julgamento).
Determinada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, frutífera (ids. 192391779 e 192391781), RENAJUD e INFOJUD, ambas infrutíferas (ids. 192391784 e 192391788).
O executado ofereceu impugnação à penhora sustentando que os valores bloqueados são provenientes de recebimentos referentes aos serviços que presta como autônomo, que o bloqueio causa prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Requereu o imediato desbloqueio, com amparo no artigo 833, IV, do CPC.
Intimado, o exequente ofereceu resposta e requereu a manutenção da penhora. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Observo que o executado não apresentou documentos que comprovem que o bloqueio recaiu sobre contas bancárias que se destinam exclusivamente para recebimento de verbas de natureza alimentar.
Não restou demonstrado que as verbas são utilizadas exclusivamente para sustento da família ou compra de remédios, conforme alegado.
Não foram apresentados extratos bancários e/ou contratos referentes aos serviços prestados.
Em relação à proteção da conta bancária, convém destacar o seguinte julgado deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE HABITUAIS E FREQUENTES MOVIMENTAÇÕS FINANCEIRAS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque verificada intensa movimentação na conta do agravante, o que dificulta a conclusão de que os valores ali depositados têm natureza salarial ou destinam-se exclusivamente à formação de reserva de investimento. 3.
Caberia ao executado, ora agravante, comprovar que a quantia bloqueada corresponde efetivamente à sua verba salarial, sendo, consequentemente, abarcada pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1868450, 07024202820248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Assim, ante a não comprovação de que as contas bancárias nas quais ocorreram as penhoras se destinam exclusivamente ao recebimento de verbas salariais, considero legítimos os bloqueios dos ativos financeiros do devedor e REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores penhorados.
Sem prejuízo, deve apresentar planilha de débito já descontado o valor penhorado, assim como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, do CPC.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
10/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:04
Indeferido o pedido de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*37-53 (EXECUTADO)
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:57
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703690-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
Sem prejuízo, ao exequente sobre o pedido de suspensão do processo apresentado em id 188332205 pelo executado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:59
Outras decisões
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08/04/2024 16:59
em cooperação judiciária
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08/04/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703690-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Tal como já salientado por despachos anteriores, o executado propôs embargos à execução, processo n° 0718419-46.2023.8.07.0003. o que configura comparecimento espontâneo.
Desta forma, cancele-se o despacho de ID182258334 e pesquisas anexas e determino o encaminhamento do processo para pesquisa de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 19:04
Desentranhado o documento
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19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:16
Outras decisões
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19/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703690-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DESPACHO Diante da informação de que a parte executada opôs embargos à execução (0718419-46.2023.8.07.0003) e de que está com prazo para emendar a inicial, aguarde-se por 20 dias a análise da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703690-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DESPACHO Diante da informação de que a parte executada opôs embargos à execução (0718419-46.2023.8.07.0003) e de que está com prazo para emendar a inicial, aguarde-se por 20 dias a análise da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703690-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA DESPACHO Diante da informação de que a parte executada opôs embargos à execução (0718419-46.2023.8.07.0003), aguarde-se por 15 dias a análise da inicial.
Após, à secretaria para certificar o andamento dos embargos à execução. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:25
Deferido o pedido de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA - CPF: *49.***.*45-24 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO NIERERE ALVES SILVA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:08
Outras decisões
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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