TJDFT - 0705505-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO DE CREDORES.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
CRÉDITO ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de credores, o crédito trabalhista possui preferência sobre os de outra natureza, independentemente da ordem cronológica de registro das respectivas penhoras.
Entretanto, a despeito de ostentarem natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios não gozam da mesma prioridade em ordem de penhora que os créditos trabalhistas. 3.
Tratando-se de honorários advocatícios, não obstante possuir natureza alimentar, apenas se equipara a crédito trabalhista para o reconhecimento da preferência no concurso de credores em procedimento de falência. 4.
No caso concreto, embora ostente natureza alimentar, o crédito relativo a honorários advocatícios não se equipara ao crédito trabalhista para fins de prioridade em ordem de penhora, tendo em vista não estar diante de habilitação em processo de falência. 5.
Recurso conhecido e improvido. -
10/07/2025 15:09
Conhecido o recurso de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI - CPF: *29.***.*35-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705505-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI AGRAVADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA, SOSTENES JULIANO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo credor sub-rogatário RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI contra decisão de ID 223728718 que nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0731502-43.2020.8.07.0001) movido em face SOSTENES JULIANO DA SILVA, diante da existência de outras penhoras no rosto dos autos, apontou que o crédito trabalhista teria preferência em relação ao crédito de honorários sucumbenciais pertencente ao ora agravante.
Ainda, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido ofício ao Banco de Brasília para promover a transferência da quantia de R$ 7.863,29 (sete mil, oitocentos e sessenta e três centavos), mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0001660-15.2011.5.10.0010, em tramitação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília – DF.
O agravante, em suas razões recursais de ID 68833209 alega que é credor sub-rogatário do primeiro agravado (SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA) nos autos do processo nº 0731502-43.2020.8.07.0001 em tramite perante 4ª Vara Cível de Brasília, por conta de penhora realizada no rosto dos autos.
Esclarece que realizou todas as medidas executivas nos autos principais desde 30/06/2023 para satisfazer seu crédito o qual atualmente perfaz o valor total de R$ 66.855,14, sendo que desse valor R$ 10.130,87 diz respeito a honorários de sucumbência de natureza alimentar e R$ 56.724,27 diz respeito ao crédito principal de natureza quirografária.
Aduz que, após o deferimento da penhora sobre o percentual de 30% do salário do segundo agravado (SOSTENES JULIANO DA SILVA) e, bem como ao levantamento de R$ 6.890,46 pelo agravante (ID 202745727 – origem), sobreveio penhora no rosto dos autos de um crédito trabalhista em desfavor do primeiro agravado.
Sustenta que o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o crédito de honorários de sucumbência seria quirografário e não de natureza alimentar encontra-se equivocado, além de ter beneficiado o detentor do crédito trabalhista o qual não promoveu qualquer medida executiva nos autos, e efetivou a penhora no rosto dos autos após ao agravante.
Além disso, argumenta que o valor do crédito depositado no Juízo a quo somente servirá para pagar os juros de alguns meses do crédito trabalhista, enquanto este serviria para quase quitar o crédito dos honorários de sucumbência do agravante, portanto, mais benéfico para o primeiro agravado.
Assevera que o seu crédito de honorários sucumbenciais tem a mesma natureza do crédito trabalhista, e deve ser pago primeiro, pois a sua penhora no rosto dos autos ocorreu antes da penhora do crédito trabalhista.
Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo em razão da probabilidade do direito alegado a respeito da preferência do seu crédito de honorários sucumbenciais em face do crédito de natureza trabalhista, bem como o perigo da demora, diante da possibilidade de se transferir os valores já depositados em juízo para conta judicial vinculada ao processo trabalhista.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para impedir a transferência de valores para conta vinculada ao processo que tramita na Justiça do Trabalho, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a liberação dos valores penhorados em seu favor, até a quitação total do crédito de natureza alimentar decorrente dos honorários de sucumbência.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 164372232 do processo de origem. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nesse exame de cognição sumária, inviável a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência de perigo de dano, pois a decisão agravada proferida pelo Juiz de origem (ID 223728718), condicionou a transferência da quantia penhorada para a conta judicial vinculada ao processo trabalhista à preclusão da referida decisão.
Portanto, não há perigo de dano representado pela liberação de valores em face do outro credor de crédito trabalhista, pois a esta foi condicionada ao trânsito em julgado da decisão agravada.
Assim, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, não está configurado o perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
18/02/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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