TJDFT - 0720905-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:36
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:10
Outras decisões
-
27/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:33
Expedição de Edital.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720905-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: A.
R.
T CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA em face de e A.R.T CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP.
Planilha de cálculos atualizada conforme ID 224821382.
Guia e comprovante de custas iniciais juntados de acordo com ID 224821387 e 224821388. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.895,57.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 32 - 5 -
26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:00
Outras decisões
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12/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de A. R. T CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:56
Outras decisões
-
13/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 07:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de A. R. T CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:31
Outras decisões
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09/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:08
Publicado Edital em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:25
Expedição de Edital.
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25/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:55
Outras decisões
-
14/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:44
Expedição de Carta.
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18/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:28
Outras decisões
-
11/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:17
Outras decisões
-
20/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:05
Outras decisões
-
06/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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