TJDFT - 0705384-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:57
Prejudicado o recurso GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE), MARCELLO PIOTTO - CPF: *33.***.*07-96 (AGRAVADO)
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27/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0705384-57.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, a autorizar e custear, no prazo de 48 horas, a realização do exame PET CT com FDG, conforme prescrição médica, junto à rede credenciada ou, na falta de disponibilidade, junto a prestador particular, sem qualquer custo para o autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (id. 223891260, no Processo de origem de n. 0703489-58.2025.8.07.0001).
A agravante alega ter agido em exercício regular de direito, sendo indevida a obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito ao beneficiário, visto que é taxativo o rol dos procedimentos obrigatórios da ANS (REsp 1.733.013/PR e Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS).
Defende que o quadro clínico do segurado não preenche os critérios das Diretriz de Utilização da ANS n. 60 para obter cobertura ao exame PET-CT ONCOLÓGICO, à míngua de informações se o câncer atual é uma recidiva e potencialmente ressecável, tampouco foi fornecido qualquer valor de CEA, nem há informações sobre recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. “Além disso, não restou comprovado o caráter de urgência alegado pela parte agravada, uma vez que os relatórios e pedidos médicos apresentados nos autos principais não constam pedido de urgência”.
Aduz que a manutenção da tutela de urgência pode gerar grave lesão ou de difícil reparação, “uma vez que terá que arcar com os custos do exame/tratamento que, por força da lei, das disposições da ANS e do regulamento, não está obrigada a custear”, “onerando de forma excessiva o contrato para uma das partes, no caso uma autogestão sem fins lucrativos que passa por notória e gravíssima crise financeira”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a fixação de caução, a revogação da decisão e a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada.
O agravado, atualmente com 35 anos e beneficiário do plano de saúde da agravante, é portador de Adenocarcinoma de sigmóide (CID-10: C18), metastático ao diagnóstico para fígado, segundo o laudo médico, tendo já se submetido a múltiplas terapêuticas medicamentosas Ocorre que, recentemente, o segurado apresentou “progressão de doença hepática em última Ressonância magnética de abdome.
Frente a nova progressão, foi reintroduzido” a protocolo medicamentoso anterior, mas “com nova progressão de doença em parênquima hepático, inequívoca.
Hoje encontra-se em vigência de tratamento com FOLFOXIRI + Bevacizumabe, já apresentando sinais clínicos de nova progressão (distensão abdominal, dor abdominal refratária), além de tratar-se sabidamente de uma doença agressiva e com rápidas progressões aos tratamentos prévios”.
Nesse cenário, o médico assistente solicitou “com URGÊNCIA, a realização de PET CT com FDG para o adequado estadiamento, já que exames tradicionais (Tomografias e Ressonância) não nos forneceram informações conclusivas para avaliação de resposta ao esquema atual.
O exame é essencial para definição de conduta” (id. 223719533, no processo de origem) Todavia, a agravante negou a cobertura, sob a justificativa de que a hipótese não está inserida nas hipóteses de cobertura do tratamento, não preenchendo os critérios da referida DUT (id. 223719535, no processo de origem).
No caso, o juízo de origem deferiu o pedido do autor, visto que “o exame PET CT com FDG é previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
A justificativa apresentada pela ré para negar o exame — o local do câncer (Id. 223719535) — não se sustenta diante da fundamentação técnica apresentada pelo médico assistente”; bem como “não cabe à operadora do plano de saúde prescrever ou restringir o tratamento indicado pelo médico especialista que acompanha o paciente, em especial quando se trata de procedimento que consta do rol da ANS” (id. id. 223891260).
Nisso, o perigo de dano à parte agravada.
Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, a princípio, não cabe negar cobertura ao procedimento indispensável ao estabelecimento e acompanhamento da saúde do segurado, especialmente durante o tratamento oncológico.
Ademais, a agravante não demonstrou qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a autorização e custeio do exame prescrito ao beneficiário.
Aliás, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial do agravado pelos danos causados. É dizer que, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses do agravado, até porque se trata de riscos da atividade da operadora do plano de saúde.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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