TJDFT - 0725256-54.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 01:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/08/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 13:49
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:46
Deferido o pedido de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA - CPF: *14.***.*44-14 (AUTOR).
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
24/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2024 22:38
Processo Desarquivado
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10/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 204158547 transitou em julgado em 09/08/2024.
Tendo em vista o conteúdo da petição id 205761414 e do documento id 205761418, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas exigidas por MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em face de BANCO ITAUCARD S.A, relativo ao contrato de abertura de crédito nº. 79913566, envolvendo o veículo Hyndai/HB20S Comfort Plus, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa PAB6F14, especialmente quanto às condições de venda e os valores apurados, sem prejuízo da demonstração detalhada da inadimplência, dos pagamentos realizados e extratos detalhados da dívida mês a mês com juros e encargos, de forma completa e adequada, como indicado no caput do art. 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, §5º, CPC).
Juntou documentos.
Intimado, o demandado prestou contas por intermédio da petição de ID 163250188 e documentos que a acompanham.
Instado a juntar “o comprovante ou a nota fiscal da venda do veículo no leilão” (ID 167117830), o réu se manifestou por intermédio da petição de ID 167962725, acompanhada de documentos.
Impugnação do autor aos IDs 169520674 e 175450112.
Nova manifestação da requerida ao ID 176615496, informando o valor da venda do bem, seguida da impugnação do autor (ID 178164145).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A ação prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros ou mesmo bens comuns.
Visa a extinção da obrigação, apurando-se o saldo porventura existente.
A iniciativa pode caber tanto a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las.
Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.
Deve a prestação de contas ser apresentada de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Além disso, exige-se, havendo impugnação, que sejam acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (art. 551 do CPC).
A ação de exigir contas divide-se em duas fases.
A primeira fase destina-se tão somente a decidir se assiste ou não à parte autora o direito de exigir contas da parte ré.
A segunda fase destina-se a prestação de contas em si, com a apreciação das contas e apuração de eventual saldo para quaisquer das partes.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor fiduciário a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, para apuração de eventual saldo positivo remanescente a receber, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC).
Na hipótese em análise não resta dúvida sobre o dever de prestar contas, conforme já reconhecido na decisão proferida anteriormente pelo Juízo.
A devolução da diferença de valores encontrada entre o valor do débito e do veículo encontra previsão expressa no Decreto-Lei n.º 911/1969.
O proprietário fiduciário tem a obrigação de aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas dele decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
Na espécie, incontroverso que o veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada pelo demandado, em face da existência do débito no “valor total, líquido e certo, de R$ 31.888,47”, atualizado até a data 11/04/2022 (cf.
ID 135909641 - Pág. 3).
O veículo foi apreendido e a propriedade fiduciária foi consolidada em favor do réu pela sentença proferida em 22/07/2022 (ID 135909643), sem que houvesse, no entanto, qualquer informação quanto ao valor de alienação do bem, com vista a se aferir a existência de saldo em favor do autor.
Contudo, instado a prestar as contas relativas ao “contrato de abertura de crédito nº. 79913566, envolvendo o veículo Hyndai/HB20S Comfort Plus, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa PAB6F14, especialmente quanto às condições de venda e os valores apurados”, a ré insiste em apresentar, tão somente, planilhas unilateralmente produzidas e, instada a apresentar “o comprovante ou a nota fiscal da venda do veículo no leilão” (ID 167117830), restringiu-se a reapresentar os documentos unilaterais que já havia apresentado (ID 167962725), e ainda, de forma totalmente intempestiva, juntar “declaração” de venda do bem, mais uma vez, unilateralmente produzida, e sem qualquer valor probante.
Ora, a simples recusa em demonstrar o desencadeamento dos atos posteriores à apreensão fere os princípios da transparência e da boa-fé que devem reger todos os contratos, em especial os contratos resultantes de relação de consumo (CDC, art. 51, IV).
São deveres anexos ao contrato principal que deve ser observado não só quando da contratação, mas também durante toda a execução do ajuste.
Não é concebível que a ré adote comportamento contratual alheio à sorte do outro contratante, em completo descaso ao princípio da eticidade, neste incluindo-se a probidade e boa-fé, que deve reger todo e qualquer contrato.
O autor, por sua vez, acostou os autos o valor do bem apreendido, segundo a Tabela Fipe, que não fora, sequer, impugnada pela ré.
Do documento apresentado é possível verificar que o bem em questão, à época da apreensão, possuía valor de mercado de R$ 54.954,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais).
Deste modo, considerando que o valor da dívida quando da apreensão do veículo era de R$ 31.888,47 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), força é convir que o autor faz jus ao recebimento da diferença entre o valor do veículo e o valor do saldo devedor existente junto ao requerido, que totaliza a importância de R$ 23.065,53 (vinte e três mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I c/c art. 552, ambos do CPC, JULGO IRREGULARES as contas prestadas por BANCO ITAUCARD S.A, e fixo como valor do saldo devedor existente em favor do autor MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA, a importância de R$ 23.065,53 (vinte e três mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser paga pelo réu, devidamente corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento, e, partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, e permanecendo inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO A parte autora apresentou petição de id 157681501 informando o valor que entende a ser restituído, pois não tinha informação apresentadas pela Banco-ré.
A despeito da desídia da requerida, ela compareceu aos autos a presentou parecer técnico no id 163253795.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para a autora manifestar-se especificamente acerca dos cálculos e valores apresentados.
Após, venham os autos concluso para decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para a autora, manifestar-se acerca da petição com os documentos apresentados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725256-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para o réu juntar o comprovante ou a nota fiscal da venda do veículo no leilão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:44
Outras decisões
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 14:11
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
07/09/2022 11:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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