TJDFT - 0703326-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:35
Outras decisões
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JAMES FLAVIO GASPAR MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2025 00:00
Intimação
Esclareço que a repetição programada de tentativas de bloqueios denominada "teimosinha" é medida excepcional, somente utilizada após o exaurimento das demais fontes, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio, etc.
No caso destes autos, esta é apenas a primeira ordem de bloqueio de valores, sendo assim, procedo à pesquisa utilizando a modalidade convencional.
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JAMES FLAVIO GASPAR MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:31
Outras decisões
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03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703326-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: JAMES FLAVIO GASPAR MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Esclarecer o cadastramento no "PJe" da parte autora como Beneficiária de Justiça Gratuita, uma vez que não houve menção ao pedido de concessão desta na exordial, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove a hipossuficiência da parte, como extrato balancetes e dentre outros; E b) Caso tal esclarecimento se torne infactível, proceda o recolhimento das custas processuais acompanhada do seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:23
Outras decisões
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14/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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