TJDFT - 0708069-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:07
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708069-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING, O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
A comprovação deverá ser feita com a juntada de extrato bancário atualizado para demonstração de débito em conta, pelos comprovante de pagamento e pelos contracheques.
Outrossim, esclareça a pertinência subjetiva da Banco Itaú, porquanto só foram identificados os seguintes débitos anotados em sua folha de pagamento: Banco Valor BRB R$ 434,19 Banco do Brasil R$ 8.609,96 Total R$ 9.044,15 Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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