TJDFT - 0703142-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703142-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS REU: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS em desfavor de BCHR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA.
A autora alega, em apertada síntese, que celebrou um Contrato de Investimento em Sociedade em Cota de Participação com a empresa BCHR Administração de Condomínios LTDA, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, simultaneamente, um Contrato de Mútuo com a empresa Tivolly Medicina Integrada, no valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais).
Conta que em 30 de junho de 2024 enviou uma notificação referente à sua retirada da sociedade, comunicando à BCHR Administração de Condomínios LTDA sua intenção de se desassociar a partir da mesma data, não recebendo qualquer resposta da ré em relação à devolução do capital investido, o que fez com que decidisse solicitar, também, a devolução do valor aplicado com a 2ª ré.
Narra que não obteve qualquer resposta ou devolução do valor investido e das cotas de participação e que o contrato estabelece uma obrigação expressa de devolução das quantias.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela de urgência com o objetivo de determinar a devolução imediata dos valores totais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referentes ao investimento na BCHR Administração de Condomínios LTDA, e R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), referentes ao contrato de mútuo com a Tivolly Medicina Integrada.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos.
Emenda à inicial no ID 226294477.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 226352771.
BCHR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA apresentou defesa no ID 230560138 e aduz que (a) não há solidariedade entre as empresas requeridas, havendo apenas um sócio em comum, que já foi, inclusive, excluído por justa causa da sociedade; (b) o contrato firmado entre as partes se deu a título de investimento para a construção de um centro clínico que seria constituído na SEPS 707/907, conjunto F, Asa Sul, Brasília/DF e os valores não podem ser devolvidos porque não houve qualquer ilegalidade ou violação contratual; (c) para a devolução de qualquer quantia, é necessária a apuração de haveres.
TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA apresentou contestação no ID 230561759 e sustenta que cumpriu com todas as suas obrigações legais e que desde a assinatura do contrato, todos os valores foram pagos à autora e sua obrigação de devolver 100% do valor investido será apenas com o fim do prazo de 36 meses estabelecido em contrato, prazo este que só se encerrará em 24 de agosto de 2026.
Réplica no ID 233803552.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno de dois contratos firmados em 24 de agosto de 2023: um Contrato de Investimento em Sociedade em Cota de Participação com a empresa BCHR Administração de Condomínios LTDA, no valor de R$ 150.000,00, e um Contrato de Mútuo com a empresa Tivolly Medicina Integrada, no valor de R$ 335.000,00.
I.
Do Contrato de Investimento em Sociedade em Conta de Participação (BCHR Administração de Condomínios LTDA) O contrato celebrado entre a Autora e a BCHR Administração de Condomínios LTDA é um Contrato de Investimento em Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Conforme disposto nos artigos 991 a 996 do Código Civil, a SCP é uma modalidade societária em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida exclusivamente pela Sócia Ostensiva (BCHR), em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade.
O Sócio Participante (Autora) contribui com valores e participa dos resultados, mas não é incluído no quadro societário da empresa e não possui direitos de gerência ou voto na administração, nem responde por dívidas da empresa.
Importante ressaltar que o contrato de investimento expressamente prevê que "o presente Contrato não se enquadra como contrato de mútuo".
A remuneração do investidor será realizada conforme o resultado financeiro obtido pela sociedade, na forma de participação nos resultados, sejam eles positivos ou negativos.
A retirada de um sócio participante de uma Sociedade em Conta de Participação não implica, por si só, no dever da Sócia Ostensiva de devolver o capital investido de forma imediata e unilateral.
Tal devolução depende da apuração dos haveres, prestação de contas e eventual liquidação das atividades desenvolvidas, conforme as regras contratuais e os princípios do direito societário.
A própria Autora, em sua réplica, requer, subsidiariamente, a instauração de fase de apuração de haveres com perícia contábil e prestação de contas.
A pretensão de retirada da sociedade e a consequente devolução do capital investido deve observar o rito adequado para a discussão e apuração dos haveres, que é o procedimento de prestação de contas.
Conforme o artigo 996 do Código Civil: Art. 996.
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que for compatível com a sua natureza, as normas relativas à sociedade limitada." A análise da legislação e da natureza da Sociedade em Conta de Participação demonstra que a via eleita pela Autora para reaver o investimento na BCHR é inadequada para a discussão e apuração dos valores devidos em caso de retirada.
A ação de cobrança, da forma como proposta, não se mostra o instrumento processual apto a tutelar o direito pretendido, haja vista as peculiaridades da sociedade em conta de participação, que exige procedimento específico de prestação de contas para a liquidação da participação do sócio.
Nesse sentido, este E.
TJDFT já se manifestou: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
SÓCIO PARTICIPANTE.
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL INVESTIDO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1.
A incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Incabível a mera postulação de restituição dos haveres de sócios participantes sem a prévia dissolução da sociedade em conta de participação e liquidação de haveres. 3.
Tratando-se de relação regida pelo direito empresarial, visto que o autor figura como sócio em sociedade em conta de participação e refletindo que o pedido nada mais representa do que sua retirada da sociedade, com a devolução do capital investido, resta evidente a competência da Vara de Falência, Recuperação Judicial e Litígios Empresariais do Distrito Federal para o processamento da demanda. 4.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença, sua anulação e remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe. 5.
Apelação provida.
Preliminar de incompetência do Juízo acolhida, demais questões prejudicadas. (Acórdão 1331828, 0714374-10.2020.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021.) Dessa forma, verifica-se a falta de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita em relação ao pedido de devolução do investimento junto à BCHR Administração de Condomínios LTDA.
II.
Do Contrato de Mútuo (Tivolly Medicina Integrada LTDA) O contrato celebrado com a Tivolly Medicina Integrada LTDA é, de fato, um Contrato de Mútuo, por meio do qual a Autora entregou à Tivolly o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) em 24 de agosto de 2023.
A Tivolly se obrigou a remunerar à Autora juros mensais de 1,0% a 1,5% ao mês, com vencimento até o dia 25 de cada mês.
A cláusula 1.3 do Contrato de Mútuo estabelece que "O valor originário do mútuo aqui contratado será devolvido à MUTUANTE no prazo final de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo dos juros mensais a serem pagos à MUTUANTE".
O contrato foi firmado em 24 de agosto de 2023, o que significa que o prazo de 36 meses para a devolução do capital ainda não se encerrou, estando previsto para agosto de 2026.
Embora a Autora alegue pagamentos irregulares a partir de 24 de janeiro de 2025, a Ré Tivolly apresentou comprovantes de pagamento de juros em janeiro, fevereiro e março de 2025, sustentando o cumprimento regular de suas obrigações (doc. de ID 230561765).
A cláusula 1.4 do mesmo contrato prevê expressamente que "Fica facultado à MUTUÁRIA saldar a dívida antes da data de seu vencimento".
Esta redação indica uma faculdade da MUTUÁRIA (Tivolly), e não um direito da MUTUANTE (Autora) de exigir o vencimento antecipado da dívida3940.
Além disso, o princípio da obrigatoriedade está intrinsecamente ligado à execução dos contratos.
Conforme o artigo 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, não há prova de inadimplemento da Tivolly que justifique a resolução do contrato e a devolução antecipada do valor principal.
A Autora continua a receber os juros mensais, e a faculdade de antecipação do pagamento é da mutuária (Tivolly), não da mutuante (Autora).
A tentativa da Autora de forçar a devolução antecipada sem base legal ou contratual configura exercício abusivo de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.
Quanto à alegação de responsabilidade solidária entre as Rés em virtude de sócio comum, o artigo 265 do Código Civil estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
A existência de sócio em comum, por si só, não é fundamento suficiente para caracterizar responsabilidade solidária entre empresas juridicamente distintas, como bem apontado pelas Rés.
Não há nos autos elementos que comprovem confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização solidária no contexto deste contrato de mútuo.
Portanto, diante do fato de que o prazo contratual para a devolução do capital não transcorreu e que a Autora não demonstrou o inadimplemento da Tivolly que justifique a resolução do contrato ou a exigência do vencimento antecipado, o pedido em relação a este contrato não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, em relação ao Contrato de Investimento em Sociedade em Conta de Participação com a BCHR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao Contrato de Mútuo com a TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA.
Arcará a autora com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada réu, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:54
Outras decisões
-
26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:49
Outras decisões
-
05/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703142-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS REU: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizado o cadastramento do(a) advogado(a) da parte RÉ , nos termos da petição/substabelecimento de ID 230561763 e 230561503.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 23:07:11.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
26/03/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703142-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS REU: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VERONICA MARIA ALMEIDA CAMPOS em desfavor de BCHR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA.
A autora alega, em apertada síntese, que celebrou dois contratos em 24 de agosto de 2023: um Contrato de Investimento em Sociedade em Cota de Participação com a empresa BCHR Administração de Condomínios LTDA, no valor de R$ 150.000,00, e um Contrato de Mútuo com a empresa Tivolly Medicina Integrada, no valor de R$ 335.000,00.
Em 30 de junho de 2024, a autora notificou a BCHR sobre sua retirada da sociedade e solicitou a devolução do capital investido, além de outros documentos administrativos e contábeis.
No entanto, não obteve resposta, o que a levou a solicitar também a devolução do valor aplicado no Contrato de Mútuo com a Tivolly Medicina Integrada.
Ambas as empresas possuem como sócio em comum Hyago Rabelo Cavalcante Tece arrazoado jurídico e ao final requer a título de tutela de urgência a ordem para “determinar a devolução imediata dos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referentes ao investimento na BCHR Administração de Condomínios LTDA, e R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), referentes ao contrato de mútuo com a Tivolly Medicina Integrada, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora.
Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão integral da tutela, requer-se, alternativamente, a devolução imediata do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista que o prazo de 60 dias, a contar de 30 de julho de 2024, já expirou, não sendo admissível que a autora continue prejudicada pela inércia das rés”. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é questionável.
Ora, foram firmados dois contratos totalmente distintos Em relação ao aporte financeiro de R$ 150.000,00 efetivado junto à Sociedade em sociedade em conta de participação, o tema deve ser resolvido à luz da regra da prestação de contas, conforme deflui da leitura do artigo 996 do Código Civil.
Registro que em momento algum narra-se a existência da prática de algum ilícito.
No tocante ao investimento da quantia de R$ 335.000,00, verifica-se que não restou devidamente esclarecido se está ocorrendo ou não o pagamento da obrigação prevista na cláusula 1.2 do contrato (doc. de ID 223390049).
Na petição de emenda de ID 226294477 a parte autora narra que desde o dia 24 de janeiro de 2025 os pagamentos não estão sendo realizados.
Ou seja, a questão necessita de maiores esclarecimentos.
Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2025 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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