TJDFT - 0702749-91.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/04/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/04/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702749-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inclusão Indevida em Cadastro SCR, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANA PATRICIA SILVA em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que, ao tentar buscar crédito, tomou conhecimento de que seu nome estava indevidamente anotado no SCR, no campo de "dívidas" e classificadas como "vencida e/ou prejuízo", sem qualquer comunicação prévia.
Aduz que o fato tem lhe causando prejuízo, pois não consegue crédito no mercado.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do registro no cadastro SCR-SISBACEN.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não foi notificada de que seu nome constaria no SCR, cadastro informativo do BACEN.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para avaliar se a anotação é regular.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
31/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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