TJDFT - 0739751-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 21:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739751-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 06:36
Recebidos os autos
-
28/06/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739751-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 225120894) Interposto agravo de instrumento contra decisão de ID 225120894 sobreveio ofício de id 229513317.
DECIDO.
Ciente do ofício de ID 229513317 que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, após a apreensão do veículo posto “sub judice”, determinar a imediata retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o automóvel, bem como para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida e a diligência de ID 227656423 restou frustrada, determino: 1. intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
19/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:01
Outras decisões
-
18/03/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
26/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815877-87.2024.8.07.0016
Virginia Ramos Verissimo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:21
Processo nº 0746523-23.2024.8.07.0000
Viviany Lazara Leao Luiz
Jackson Martinelli
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:43
Processo nº 0702751-61.2025.8.07.0004
Ana Patricia Silva
Banco Semear
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 18:58
Processo nº 0747368-55.2024.8.07.0000
Daniel Bondi Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 09:54
Processo nº 0711199-84.2025.8.07.0016
Tatiana Lisboa Frederico Drumond Chagas
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 21:25