TJDFT - 0714217-16.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0714217-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Destarte, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$500,00, por equidade, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA - CPF: *66.***.*49-15 (RECORRENTE)
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27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0714217-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/06/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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