TJDFT - 0736006-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736006-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RUDOLFO BALDAIA DA CUNHA REIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico à parte credora que, tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RUDOLFO BALDAIA DA CUNHA REIS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Outras decisões
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28/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RUDOLFO BALDAIA DA CUNHA REIS em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736006-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de RUDOLFO BALDAIA DA CUNHA REIS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. À Secretaria para reclassificação, reativação do polo passivo, bem com a retificação do cadastramento para que constem exequente e executado.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.771,90.
Proceda-se o descadastramento do patrono da parte executada, tendo em vista o decurso de prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2025 16:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:00
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:58
Outras decisões
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18/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:45
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 18:12
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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04/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RUDOLFO BALDAIA DA CUNHA REIS em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de RUDOLFO BALDAIA DA CUNHA REIS em 07/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:12
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:12
Homologada a Transação
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03/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:54
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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