TJDFT - 0719597-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
06/01/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:32
Outras decisões
-
01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719597-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifestem-se as requeridas, DE FORMA ESPECÍFICA E DETALHADA, sobre o plano de pagamento apresentado ao id 185461906, devendo indicar se aceitam o plano ou, em caso de recusa, apresentando as razões da negativa, tudo na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719597-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Tendo em vista a petição (id 182342018), concedo o prazo de 10 dias para manifestar-se acerca da proposta de pagamento de id 179198361. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/09/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719597-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
Trata-se de repactuação de dívidas, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque.
Aduz que os descontos alcançam R$ 4.483,74, que sua remuneração líquida é de R$ 5.542,22, que também são realizados descontos em conta bancária de forma que resta a quantia de R$ 4.625,14, comprometendo a sua renda básica.
Pede liminarmente a redução dos descontos para o limite de 30% dos seus rendimentos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
Em princípio, os contratos foram regularmente celebrados e são lícitos.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de quatro mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Caso a parte autora pretendesse suspender especificamente os descontos operados diretamente em sua conta bancária, deveria propor ação cominatória com essa finalidade.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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