TJDFT - 0736069-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736069-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: THIAGO FERREIRA DIOGENES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de THIAGO FERREIRA DIOGENES, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 224106411 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas.
Apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e requereu dilação de prazo para recolhimento das custas complementares (Id. 228886481).
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 224106411e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado, bem como não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Insto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente J/´p -
19/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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