TJDFT - 0756703-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE CERQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756703-95.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória e repetição de indébito combinada com pedido de dano moral movida por JOSE LOPES DE CERQUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser titular de benefício previdenciário pelo INSS e que procurou a instituição financeira para realização de um empréstimo consignado.
Ao buscar informações acerca dos descontos mensais em seu benefício, descobriu que contratou crédito proveniente de liberação de operações de crédito, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), produto diferente do que acreditava e queria ter contratado.
Em sede de tutela, requer que o réu se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No mérito, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, requer que seja feita a conversão do contrato para a modalidade empréstimo consignado.
A Decisão de ID 231730445 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 233026670.
Preliminarmente, alega desproporcionalidade no valor da causa e inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado e de prévia reclamação administrativa.
Como questão prejudicial, alega a prescrição da pretensão e a decadência do direito.
Ainda, requer a revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que houve a contratação pelo autor do produto, que as informações estavam claramente delimitadas, e que o autor recebeu o valor do saque contratado.
Réplica no ID 235161790.
Oportunizada a especificação de provas (ID 235170849), a parte autora quedou-se inerte e a parte ré manifestou ausência de interesse em produzir outras provas (ID 235588768). É a síntese.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Das preliminares.
Da gratuidade de justiça.
Além da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presumir-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC), o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (IDs 221675907 e 229784120).
Assim, o impugnante deveria demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente, na verdade, permite-lhe arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC.
Todavia, desse ônus o réu não se desincumbiu.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Da desproporcionalidade no valor da causa.
A desproporcionalidade no valor da causa ocorre quando o valor atribuído à causa não corresponde ao real benefício econômico da demanda ou quando a fixação do valor é excessivamente alta ou baixa em relação ao que se pretende obter na ação judicial.
No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a devolução, em dobro, das quantias descontadas e com a indenização por danos morais.
Por refletir o proveito econômico aspirado, não há que se falar em desproporcionalidade no valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de prévia reclamação administrativa.
A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC).
Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhuma dessas situações se verifica.
Ademais, o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que garante o livre acesso ao Judiciário.
Por fim, tem-se que não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões submetidas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência.
Assim, rejeito a preliminar.
Das questões prejudiciais.
Da prescrição.
O contrato celebrado entre as partes, ainda em vigor, caracteriza-se como um negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo.
Dessa forma, não é possível reconhecer a extinção da pretensão do autor, uma vez que, nesse tipo de relação, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto efetuado, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da última parcela.
Assim, rejeito a prejudicial.
Da decadência.
O objeto dos autos consiste na verificação da existência de declaração de vontade do autor em contratar o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu, sem a qual o negócio sequer poderá ser considerado existente, situação que não convalesce com o decurso do tempo.
Desta forma, não há que se falar em decadência do direito invocado pelo autor.
Assim, rejeito a prejudicial.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como controvertido o seguinte: se o autor foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, quando, na verdade, buscava contratar empréstimo consignado.
Da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado n. 297 do STJ.
Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Presentes nos autos os requisitos autorizadores, promovo a inversão do ônus da prova no tocante à juntada de documentos relativos ao serviço contratado pelo autor junto ao Banco réu.
Conclusão.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, bem como promovo a inversão do ônus da prova para determinar ao Banco réu que junte aos autos documentação completa e de fácil entendimento onde conste toda a demonstração do uso do cartão de crédito consignado pelo autor, com datas precisas dos saques ou compras, informação se o valor foi levantado em espécie ou creditado em conta, todas as faturas relativas ao uso do cartão e pagamentos realizados, planilha demonstrando a evolução do débito, pagamentos realizados (desconto em conta), juros aplicados e saldo devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntados os documentos determinados, vistas ao autor.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE CERQUEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756703-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:31:07.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
09/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE CERQUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756703-95.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE LOPES DE CERQUEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial em síntese, que o autor é beneficiário do INSS e, desde o mês de dezembro de 2019, está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$232,89, referente a empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, com limite no valor de R$778,00.
Aduz que o autor é pessoa leiga e não entende as características vinculadas ao empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, asseverando que, mesmo sem ter solicitado qualquer espécie de cartão, o requerido simulou contratação de cartão de crédito consignado, sem prestar informações claras sob o funcionamento de tal modalidade de crédito, causando surpresa à parte autora ao descobrir que os descontos mensalmente realizados em seu benefício não abatem o saldo devedor, sendo realizado apenas o desconto mínimo referente aos juros e encargos mensais do cartão.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar do contracheque da parte autora, o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrada pelo Juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 229784108.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 221675904, 221675907 e 229784120 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Anote-se.
Da tutela de urgência Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, observa-se a impossibilidade de acolhimento do pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos elementos autorizadores.
Com efeito, a parte autora, apesar de afirmar que as regras do empréstimo não lhe foram repassadas com a clareza necessária e que não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito com margem consignada, não nega ter firmado o referido contrato, o qual autorizou o débito mensal em seu benefício de aposentadoria, no ano de 2019.
Todavia, o extrato anexado no ID 221675905 informa que o autor possui 12 contratos ativos lançados em seu histórico de empréstimo consignado, os quais encontram-se subdivididos em empréstimos bancários e cartão de crédito, o que evidencia, ao menos em uma análise inicial, a ciência de que o contrato assinado não se tratava de um empréstimo convencional.
Ademais, verifica-se que a inclusão do empréstimo ocorreu em 12/12/2019, conforme documento de ID 221675905, pág. 5, mas apenas agora, em dezembro de 2024, passados quase cinco anos, o autor resolveu questionar a legalidade do empréstimo utilizado, o que demonstra a ausência completa de urgência a autorizar tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária.
Destarte, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, com a devida instrução processual.
Ante o exposto, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:05
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE CERQUEIRA - CPF: *15.***.*79-15 (AUTOR).
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28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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