TJDFT - 0710016-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:02
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710016-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIO SILVA MELCHIOR REQUERIDO: GUILHERME MELCHIOR COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de GUILHERME MELCHIOR COSTA (CPF: *63.***.*74-06).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) CLAUDIO SILVA MELCHIOR (CPF: *34.***.*01-00), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de GUILHERME MELCHIOR COSTA (CPF *63.***.*74-06), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador CLAUDIO SILVA MELCHIOR , com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Fica a o(a) curador(a) advertido(a) de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; e b) não possui autorização para dispor ou gravar do ônus de qualquer patrimônio do curatelado, tampouco contrair empréstimo sob qualquer modalidade em seu nome.
Eventuais disposições de bens e valores deverão ser autorizadas por ação específica.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 30 de julho de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
01/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MELCHIOR em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:04
Publicado Edital em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Termo.
-
31/07/2025 14:43
Expedição de Edital.
-
31/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WALBER DE PAULA SILVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:32
Outras decisões
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0710016-20.2025.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 434/2025 (ID. 239514260), via sistema PJ-e, para: 1) Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; 2) Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamentos (Marcelo Ribas), via sistema PJ-e; e 3) Junta Comercial do Distrito Federal.
De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício, bem como o retorno do mandado de citação (decisão com forma de mandado - ID. 238933909 .
Ademais, de ordem, remeto os autos para expedição de mandado de intimação de WALBER DE PAULA SILVEIRA (genitor do requerido), conforme determinado na decisão de ID. 238933909.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 08:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:34
Outras decisões
-
06/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710016-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): CLAUDIO SILVA MELCHIOR - CPF/CNPJ: *34.***.*01-00 REQUERIDO(S): GUILHERME MELCHIOR COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*74-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela proposta pelo tio materno do requerido. 1.
Acolho a competência, por já ter tramitado neste juízo a ação 0708947-60.2019.8.07.0003. 2.
Deve o requerente se manifestar quanto à anuência do genitor e dos irmãos do requeridou, ou providenciar a sua inclusão no polo passivo, fornecendo a qualificação e o endereço completo dele, para que seja citado na qualidade de interessado. 3.
Junte o requerente Laudo médico circunstanciado e atualizado, no qual estejam descritas as condições físicas e psíquicas do interditando e com a indicação da(s) doença(s) que o acomete(m), indicando a existência da incapacidade para os atos da vida civil, considerando que os apresentados não apontam tal situação.
Ademais, quanto mais robustos forem os elementos apresentados inicialmente, mais célere será a tramitação do processo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, apresentando petição inicial substitutiva, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
03/04/2025 07:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/04/2025 00:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:30
Declarada incompetência
-
28/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
28/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702119-45.2024.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Nathan Barbosa Ribas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:57
Processo nº 0729240-75.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdi Luiz Campos
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:50
Processo nº 0723439-06.2023.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Paloma Vieira Bezerra
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:59
Processo nº 0705861-84.2024.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
Rogerio Marques de Miranda
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:20
Processo nº 0756703-95.2024.8.07.0001
Jose Lopes de Cerqueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:50