TJDFT - 0707207-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa/GO
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24/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:39
Declarada incompetência
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11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707207-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA TESSARO REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) e extratos bancários dos três últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Apresentar contas pessoais dos últimos três meses para comprovar o domicílio, ou mesmo documentar o vínculo com o Sr Jose Ribamar Ferreira, id. 230238810.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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