TJDFT - 0738558-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738558-82.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA JOSE DE AZEVEDO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO NASCIMENTO SILVA, EDSON AZEVEDO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL - Lei 6858/80 (74) ajuizada por MARIA JOSE DE AZEVEDO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO NASCIMENTO SILVA, EDSON AZEVEDO DO NASCIMENTO em desfavor de JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido e limitando-se a postular a "reconsideração" da decisão determinante da emenda.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Não bastasse, o pedido de "reconsideração" não encontra previsão no ordenamento jurídico e as razões elencadas em ID 228516369 são insuficientes a alterar o entendimento do Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ALVARÁ JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por herdeiros de irmã falecida contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial. 2.
Pretensão dos recorrentes de levantamento de valores em contas bancárias da falecida sem necessidade de inventário. 3.
Certidão de óbito e escritura pública de inventário demonstram a existência de bens a partilhar, incluindo fração ideal de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da via eleita para a pretensão de levantamento de valores depositados em contas bancárias da falecida; (ii) avaliar a necessidade de inventário diante da existência de bens a serem partilhados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 2º da Lei 6.858/80 permite alvará judicial apenas quando inexistem bens sujeitos a inventário. 6.
Constatação de bens a inventariar (fração de imóvel) impede o uso do alvará judicial como via adequada para partilha. 7.
Precedentes do TJDFT confirmam a necessidade de inventário em situações similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O requerimento de alvará judicial não é via adequada para levantamento de valores bancários quando há bens a inventariar. 2.
A existência de fração de imóvel sujeita a inventário demanda o processamento regular para partilha de bens da de cujus.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, VI; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1348089, 07008860620218070016; Acórdão nº 1015056, 20160510086128APC." (Acórdão 1967374, 0704521-32.2024.8.07.0002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO.
ALVARÁ.
JUDICIAL.
INVENTÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS.
INFORMAÇÕES.
ESSENCIAIS.
EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é incabível quando ultrapassar o limite de quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). 2.
O procedimento de inventário exige informações detalhadas do autor da herança, dados pessoais dos herdeiros e relação completa dos bens com a respectiva documentação. 3.
A petição inicial deve ser indeferida caso o autor recuse-se a juntar os documentos necessários à propositura da ação após ter sido intimado para corrigir a falha. 4.
Apelação desprovida." (Acórdão 1726726, 0733072-87.2022.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas judiciais recolhidas.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 14:18:04.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
14/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:39
Outras decisões
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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