TJDFT - 0718717-89.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
TERCEIRO.
PREJUDICADO.
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
SUSPENSÃO. ÍNDICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido inicial de ação indenizatória de danos materiais proposta por terceiro prejudicado contra a seguradora, em razão de acidente de trânsito causado por segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em discussão consiste em examinar: i) a legitimidade passiva da seguradora, sob o fundamento de que o segurado não integra o polo passivo da lide; ii) o decurso do prazo da prescrição da pretensão indenizatória; iii) o índice adotado para a atualização monetária do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O vínculo de direito material entre a vítima do sinistro e a seguradora decorre do vínculo contratual existente entre o segurado e a seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo.
Portanto, a verificação prévia da responsabilidade civil do segurado pelo sinistro previsto na apólice contratada é pressuposto para o pagamento da cobertura securitária ao terceiro prejudicado. 5.
A obrigação da seguradora de ressarcir os danos causados a terceiro pressupõe o reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, a qual não pode ser objeto de discussão em demanda em que o segurado não integra o polo passivo, em observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa (Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça). 6. É possível a propositura de ação direta e exclusivamente contra a seguradora nos casos em que a responsabilidade civil foi reconhecida pelo próprio segurado que acionou a seguradora para o pagamento da indenização ou nos casos em que se discute a complementação do valor pago na esfera administrativa. 7.
A pretensão reparatória do terceiro prejudicado contra o segurador em contrato de seguro é de três (3) anos nos termos do art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil. 8.
A informação é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor foi informado, de modo inequívoco, da negativa de pagamento da indenização em razão da pendência de providência administrativa a ser adotada por ele. 9.
O curso do prazo prescricional é suspenso enquanto o beneficiário da indenização aguarda a resposta da solicitação de pagamento à seguradora. 10.
A atualização monetária de dívida de natureza cível deve ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando o índice não tiver sido convencionado ou não estiver prescrito em lei específica.
Inteligência do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É possível a propositura de ação direta e exclusivamente contra a seguradora nos casos em que a responsabilidade civil foi reconhecida pelo próprio segurado que acionou a seguradora para o pagamento da indenização ou nos casos em que se discute a complementação do valor pago na esfera administrativa. 2.
A informação é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor foi informado, de modo inequívoco, da negativa de pagamento da indenização em razão da pendência de providência administrativa a ser adotada por ele. 3.
O curso do prazo prescricional é suspenso enquanto o beneficiário da indenização aguarda a resposta da solicitação de pagamento à seguradora. 4.
A atualização monetária de dívida de natureza cível deve ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando o índice não tiver sido convencionado ou não estiver prescrito em lei específica.
Inteligência do art. 389, parágrafo único do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 529/STJ; STJ, REsp nº 1.584.970/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24.10.2017; TJDFT, ApCiv 07021104420198070017, Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção, Quarta Turma Cível, j.: 9.9.2021. -
20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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