TJDFT - 0707231-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (AUTOR).
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31/08/2025 23:00
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707231-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME REU: RUBIANE SANCHES DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em desfavor de RUBIANE SANCHES DE MENEZES.
Inicialmente, observa-se que a autora, pessoa jurídica, requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, embora existam indícios de dificuldade financeira, os documentos apresentados não se mostram suficientes para, de plano, comprovar de maneira robusta a real impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido pleiteado.
Além disso, verifico que a procuração apresentada é antiga, datada de 2022.
Em que pese o fato de que a antiguidade do instrumento, a princípio, não o invalide, como forma de garantir a proteção dos interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 1 ano anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC. 2.
Comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 29o do CPC. das custas iniciais Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
19/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:32
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (AUTOR).
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19/03/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/03/2025 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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