TJDFT - 0705274-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADEIR MIRANDA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEIR MIRANDA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705274-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEIR MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADEIR MIRANDA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ADEIR MIRANDA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721241-95.2025.8.07.0016
Marcos Vinicios da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gregory Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 19:58
Processo nº 0718717-89.2024.8.07.0007
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Joao Paulo dos Santos Silva
Advogado: Pedro Antonio Gouvea Vieira de Almeida E...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:46
Processo nº 0700520-10.2025.8.07.0021
Banco Pan S.A
Francisco Bezerra Leite
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 12:46
Processo nº 0705750-96.2025.8.07.0000
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Juizo da Primeira Vara de Execucoes de T...
Advogado: Janete Sanches Morales dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:13
Processo nº 0704340-08.2023.8.07.0021
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jaqueline Martins de Jesus
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:46