TJDFT - 0709101-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 23:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA SANTAREM em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709101-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA SANTAREM IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 226919013.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Após, ao MP.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:22:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:03
Outras decisões
-
07/03/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:17
Indeferido o pedido de PEDRO DA SILVA SANTAREM - CPF: *88.***.*61-57 (IMPETRANTE)
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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