TJDFT - 0724946-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DUTRA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724946-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CEZAR DUTRA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Deixo de apreciar, por ora, eventual transcurso do prazo prescricional da pretensão inicial, tendo em vista a anotação do auto de infração de id. 229545107 da existência de processo iniciado em 20/09/2019, mencionado no recurso administrativo de id. 229545109.
Tendo em vista que não há nos autos comprovação acerca da data de término do procedimento acima mencionado, bem como a informação da autora de que recorreria do PARECER emitido em 2020, não é possível neste momento processual aferir com precisão, eventual suspensão do prazo prescricional.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Pretende a parte autora a suspensão imediata da multa aplicada em decorrência da penalidade ora impugnada.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado. É importante destacar que o auto de infração de trânsito, é um ato administrativo que goza de presunção de legalidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724946-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CEZAR DUTRA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Manifeste-se o autor sobre a possível prescrição da pretensão.
Isso porque a defesa prévia deveria ser interposta até o dia 15/04/2019, a autorizar a conclusão de que o autor foi notificado antes disso e, portanto, dela tomou conhecimento Assim, como a ação foi proposta apenas em 18/03/2025, é possível que já se tenha ultrapassado o prazo de cinco anos de que dispunha para postular a desconstituição da infração.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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