TJDFT - 0702181-64.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 19:24
Expedição de Petição.
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03/08/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Nota Promissória (4980) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702181-64.2024.8.07.0019 REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: MAICON PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:03
Outras decisões
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05/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:45
Outras decisões
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05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MAICON PIRES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702181-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: MAICON PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (“Autor”) em desfavor de MAICON PIRES DE OLIVEIRA (“Réu”) Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credora da quantia de R$ 3.252,00, referente a nota promissória emitida pelo réu em 16/09/2019, com vencimento em 10/10/2019, concernente à prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura e aquisição de materiais elaborados para o evento; (ii) realizou diversas tentativas amigáveis para o recebimento da dívida, sem sucesso; (iii) diante da inadimplência do requerido, busca a tutela jurisdicional para a cobrança do débito. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 6.501,07 (seis mil quinhentos e um reais e sete centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas 5.
As custas foram recolhidas (id. 190233327).
Revelia 6.
O réu foi citado (id. 195274911) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (id. 201199471), sendo decretada sua revelia (id. 226906597). 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 8.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. 9.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 10.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 11.
Consoante disposto no art. 884 do Código Civil, a ação de locupletamento ilícito tem como pressuposto o enriquecimento sem causa da parte ré, em detrimento da parte autora, sem justificativa legal para tal benefício.
Nesse sentido, exige-se apenas a comprovação do empobrecimento da parte autora e o correspondente enriquecimento da parte ré, independentemente da existência de um título executivo. 12.
No caso, a nota promissória anexada aos autos, ainda que prescrita, configura prova escrita da relação obrigacional e suficiente para fundamentar a pretensão autoral e confirmar o valor devido. 13.
De outro vértice, competia ao réu a prova do pagamento da nota promissória ou de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Contudo, diante de sua revelia, torna-se impositivo o reconhecimento do débito, nos termos do art. 344 do CPC. 14.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu no valor de R$ 6.501,07 (seis mil quinhentos e um reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 16.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 17.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 18.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 19.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 20.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
18/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:41
Outras decisões
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18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIOMAR PIRES DE FRANCA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MAICON PIRES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:09
Outras decisões
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01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:23
Outras decisões
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19/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DIOMAR PIRES DE FRANCA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/06/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:09
Outras decisões
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19/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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