TJDFT - 0701818-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA NERIS PESSOA em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701818-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NERIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LEONARDO NERIS DE OLIVEIRA, LUANNY NERIS OLIVEIRA REU: MARIA NERIS PESSOA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 225580066 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual 2) Trazer documento que comprove a partilha dos imóveis de modo que comprove o narrado em sede de emenda - que o senhor João Neris Pessoa não é condômino do imóvel.
Isso porque, apesar do argumentos trazidos pelos autores, o senhor João Neris Pessoa, na condição de proprietário registral deve estar nesta ação, seja no polo ativo, ou no polo passivo, ocasião em que faculta-se aos autores requer a extinção do condomínio em face dele também.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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