TJDFT - 0709275-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO PRATES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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01/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO PRATES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709275-86.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: FERNANDO CAETANO PRATES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0724848-69.2022.8.07.0001, promovida pelo agravante em desfavor de FERNANDO CAETANO PRATES.
Nos termos da r. decisão agravada (ID. 226219517 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de bens e valores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de que não houve comprovação fática de alteração na situação econômico-financeira da parte executada apta a embasar o deferimento da diligência.
Em suas razões recursais (ID. 69770636), o agravante alega que a última tentativa de localização de bens do devedor ocorreu há mais de 2 (dois) anos e, por isso, é possível que tenha havido modificação de sua situação financeira, notadamente no que se refere à existência de valores em contas bancárias.
Aduz que, decorrido tempo razoável, é possível novas tentativas de penhora, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor.
Sustenta que o Juízo a quo violou o art. 854 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre bloqueio de ativos financeiros a requerimento do exequente, haja vista que inexiste limitação à quantidade de pesquisas com a finalidade de penhora de valores da parte executada.
Ao final, em sede de cognição sumária, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja determinada a realização de consulta apenas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Comprovante de recolhimento do preparo acostado no ID. 69771815. É o relatório.
Decido.
Admito o processamento do recurso, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir a possibilidade de renovação de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em busca de bens da parte devedora.
Preambularmente, em que pese a menção aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD na fundamentação das razões recursais (ID. 69770636 - Pág. 4), verifico que consta do rol de pedidos apenas a postulação de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID. 69770636 - Pág. 6).
Nesse contexto, não há que se falar em conhecimento parcial do recurso pela falta de análise referente ao sistema INFOJUD, tendo em vista que todos os pedidos constantes do agravo de instrumento (em sua parte dispositiva) serão apreciados, embora o INFOJUD não esteja lá incluído.
O SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras para viabilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, por meio eletrônico.
Trata-se de ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de reconhecer a possibilidade de reiteração de pesquisa ao sistema SISBAJUD, desde que configurada a razoabilidade do requerimento da medida, o que demanda análise casuística.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) – grifo nosso.
Este e.
Tribunal de Justiça perfilha igual entendimento, conforme os seguintes precedentes: Acórdão 1776745, 07021668920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1782052, 07384924820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1773177, 07330474920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por sua vez, o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
O bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, uma vez que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional.
O Regulamento do RENAJUD, que define os contornos da cooperação entre os órgãos de Trânsito e o Poder Judiciário, define, em seu artigo 9º, a possibilidade de anotação de restrição à circulação e transferência de veículo, de modo que não há óbice operacional à adoção dessa medida.
Confiram-se os seguintes precedentes desta e. 8ª Turma acerca da viabilidade de renovação de medidas junto aos sistemas informatizados, a exemplo do RENAJUD: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
RENAJUD.
INFOJUD.
SISBAJUD.
BUSCA DE ATIVOS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA HÁ DOIS ANOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - foi desenvolvido devido à necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, a fim de aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conferindo maior celeridade processual. 2. É dever do juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Princípio da colaboração. 3.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta.4. É plausível a busca de ativos financeiros do devedor através do Sisbajud utilizando-se da ferramenta denominada teimosinha, que consiste na reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo período de 30 (trinta) dias ou mais, a fim de possibilitar o êxito na execução judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1926140, 0727792-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RELEVANTE DESDE A ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA.
PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD E INFOSEG.
CABIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SISTEMA E-RIDF.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
CONSULTA AO SINESP.
SISTEMA VOLTADO PARA SEGURANÇA PÚBLICA.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, (T)odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.2.
O SISBAJUD é uma ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 3.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta aos sistemas RENAJUD e BACENJUD se deu em 2021, mostra-se cabível a reiteração das diligências nos sistemas. 3.1.
O SISBAJUD, atualmente, apresenta maior abrangência das instituições financeiras consultadas, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3.2.
Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG têm bases de dados distintas do SISBAJUD, e permitem a verificação da existência outros bens registrados em nome do executado, de forma que se encontra evidenciada a utilidade das diligências requeridas. [...] 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1917086, 0728353-03.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.) – grifo nosso Por certo, a realização de pesquisas em sistemas postos à disposição do Juízo constitui consequência da aplicação do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ao discorrer sobre a aplicabilidade do princípio da cooperação, Daniel Amorim Assumpção1 ressalta a importância da contribuição do Juiz da causa para a solução do litígio: A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Pondera-se que, no caso em apreço, já foram realizadas consultas por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, porém todas restaram infrutíferas.
As pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD se deram em agosto de 2023 (IDs. 167977169 e 168460885 dos autos de origem), ou seja, há mais de 1 (um) ano.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 5º e 6º, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé.
Não pairam dúvidas que, por integrar informações, a utilização do RENAJUD e SISBAJUD proporciona economia, maior celeridade e efetividade às demandas judiciais, de modo que a negativa das diligências não atende aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Evidencia-se, por conseguinte, a probabilidade do direito da agravante no aspecto.
Por força do princípio da eficiência, deve o Magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, no caso em exame, considerando que a tentativa de bloqueio por meio de ambos os sistemas mencionados se deu há mais de 1 (um) ano, mostra-se razoável a reiteração de consulta a esses sistemas de pesquisa disponíveis ao Juízo.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de determinar a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o inteiro teor da decisão ora exarada ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da medida deferida.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 às 20:08:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª Edição, Editora JusPodivum, p. 205. -
18/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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