TJDFT - 0702074-19.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDO SOARES CAMPOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A DESPACHO Interposta a apelação pela parte embargante, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 13:14:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDO SOARES CAMPOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA LEOPOLDO SOARES opôs embargos à execução em face de BANCO INTER S/A, devidamente qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que a execução é nula na medida em que o cumprimento da obrigação se daria mediante desconto em folha de pagamento.
Iniciado o cumprimento da obrigação na forma ajustada, o embargado, unilateralmente, encerrou os descontos, bem assim não lhe enviou boletos para pagamento do financiamento, deixando de disponibilizar outro meio para cumprimento da avença.
Enfatiza que não houve inadimplência voluntária, uma vez que a falta de pagamento decorreu de fato atribuível exclusivamente ao embargado.
Argumenta que não é cabível o vencimento antecipado das parcelas vincendas, diante da alteração unilateral da forma de pagamento.
Acrescenta que há excesso de execução, porquanto não foi constituído em mora, de maneira que os encargos são indevidos.
Assevera que o embargado não apresentou qualquer justificativa para a suspensão da consignação em folha de pagamento, tampouco proporcionou outro meio de pagamento da dívida.
Discorre sobre a aplicação do CDC e tece considerações sobre a violação da boa-fé objetiva.
Postula: a) gratuidade de justiça; b) a concessão de efeito suspensivo; c) o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade da ação de execução e sua extinção, na forma do art. 803, inc.
I, parágrafo único, do CPC.
Atribuído o efeito suspensivo com a concessão da gratuidade de justiça (ID 231743079).
Em sede de impugnação (ID 234437939), o embargado argumentou que o embargante não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não há abusividade na cobrança e que o inadimplemento foi provocado por culpa exclusiva do embargante, no que é cabível o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Tece considerações sobre a validade do contrato e discorre sobre os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Requer a revogação da gratuidade de justiça e a rejeição dos presentes embargos à execução.
Revogado o efeito suspensivo concedido em recurso de agravo interposto pelo embargado (ID 236221497).
Revogada a gratuidade de justiça, no que o embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 239285628 e ID 241687665).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos da execução nº 0707595-76.2024.8.07.0008, observo que o embargante subscreveu a cédula de crédito bancário nº 10727698 , em 30/07/2021, visando a obtenção de crédito de R$177.497,45, se comprometendo ao pagamento de 96 parcelas de R$ 2.903,58.
Segundo o artigo 28, da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculos ou nos extratos, elaborados nos termos do § 2º.
No caso, o embargante não nega que subscreveu o título executivo para contrair o mútuo nele estampado.
A controvérsia cinge-se apenas em analisar a culpa pelo inadimplemento, porquanto o embargante é peremptório ao afirmar que foi pactuado o cumprimento da obrigação mediante descontos em folha de pagamento e que embargado, unilateralmente, suspendeu os descontos. À vista do instrumento que estampa a obrigação exequenda, observo que foi pactuado, quanto ao pagamento, que as prestações ajustadas seriam pagas pelo “emitente ao credor, na praça de pagamento acima definida e na forma estabelecida no Quadro 2 (...)”.
Vale dizer, a praça de pagamento pactuada foi em Brasília/DF.
A ficha financeira acostada aos autos comprova que, após a contratação do empréstimo, o pagamento das parcelas estava sendo realizado mediante descontos em folha de pagamento e assim permaneceu até o embargante se mudar para o exterior (ID 231628676).
Após a alteração da lotação do ofício do embargante e com sua mudança para o exterior, o embargado ficou impossibilitado de promover os descontos das parcelas do empréstimo.
Não houve nenhum desconto após a mudança do embargante, de modo que não se aplica a renúncia do embargado relativamente ao local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 330 do Código Civil.
Não bastasse, o embargante passou a receber sua remuneração em moeda diversa (dólar), conforme se infere do contracheque acostado em ID 231628675, de maneira que, pelo princípio do nominalismo derivado da interpretação do art. 315 do Código Civil, o embargado não estaria obrigado a permanecer vinculado à execução da obrigação com descontos em folha de pagamento.
A continuidade dos descontos em folha de pagamento de salário recebido em moeda estrangeira também promoveria indesejada violação ao princípio da identidade da prestação, especialmente porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil).
Frise-se, ademais, que a alegação do embargante não se coaduna com a sua inércia em exercer o direito que lhe faculta o art. 335, inciso I, do Código Civil, porquanto poderia, diante da alegada abusiva alteração da forma de pagamento, se valer da consignação em pagamento.
Sendo assim, a alegação de que teria havido mora accipiendi ou no recebimento não merece acolhida, no que é forçoso concluir que o embargante é o único responsável pela mora.
Com efeito, cabível o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo dos encargos contratualmente estabelecidos, no que a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução nº 0707595-76.2024.8.07.0008, bem como arquivem-se os embargos à execução, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 17:32:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDO SOARES CAMPOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO Nos autos nº 0707595-76.2024.8.07.0008, BANCO INTER S/A ajuizou execução em desfavor de LEOPOLDO SOARES CAMPOS, visando à satisfação de obrigação estampada em cédula de crédito bancário.
A parte executada opôs os presentes embargos à execução, no que formulou pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de concessão do benefício foi deferido pela decisão de ID 231743079 O embargado exequente se manifestou em ID 234437939 impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta que o embargante é servidor público federal e recebe remuneração líquida superior a oito mil dólares, o que é equivalente a mais de cinquenta mil reais.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se os rendimentos do embargante que se aproximam de nove mil dólares mensais líquidos, o que é equivalente a quase cinquenta mil reais por mês (ID 231628675), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Embora o embargante alegue situação de superendividamento, as despesas com empréstimos demonstradas em ID 231628676 são facultativas e não se inserem no conceito de gasto extraordinário ou imprevisível, porquanto custearam algum despesa que promoveu acréscimo patrimonial ou proporcionou algum conforto ao embargante.
De qualquer forma, a alegação de superendividamento não sugere a concessão do benefício da gratuidade justiça a míngua de prova da impossibilidade de pagamento das dívidas pendentes pelo beneficiário em prejuízo do sustento pessoal ou familiar.
Ante o exposto, acolho a impugnação do embargado e REVOGO a concessão da gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Fica o embargante a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 13:17:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Revogada a gratuidade de justiça
-
11/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDO SOARES CAMPOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação aos embargos apresentados na petição retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 11:42:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEOPOLDO SOARES CAMPOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao embargante, tendo em conta documentação acostada à inicial.
Recebo os embargos à execução, que são tempestivos, atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução é manifestamente suscetível de causar ao demandado graves danos de difícil ou incerta reparação.
Suspendo os atos de expropriação nos autos n. 0707595-76.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 16:39:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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