TJDFT - 0747676-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DIAS GUEDES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747676-91.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JESSICA DIAS GUEDES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, reconhecendo a exigibilidade do título.
O agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a prejudicialidade externa, decorrente de ação rescisória em trâmite, justifica a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) Estabelecer se o título executivo judicial é inexigível em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e suposta violação ao Tema 864 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 5.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; LC 101/2000, art. 21, I; CPC, arts. 313, V, “a”, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, RE n. 905.357/RR; STF, ADI 7.391/DF; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, afirmando que, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; c) artigo 535, § 3º, inciso I, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; d) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público; e) artigo 1.026, §2º, reverberando a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aduz ofensa aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) artigo 100, §§ 3º e 5º, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; b) artigo 169, § 1º, inciso I, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Igualmente não é possível dar trânsito ao apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco merece trânsito o especial no tocante à indicada negativa de vigência ao artigo 535, inciso III, § 3º, inciso I, e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, pois“o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que se refere ao dito vilipêndio ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Por sua vez, o recurso extraordinário não merece seguir no que concerne à suscitada afronta aos artigos 100, §§ 3º e 5º, e 169, § 1º, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747676-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DIAS GUEDES em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Juntada de pauta de julgamento
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27/03/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/03/2025 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, reconhecendo a exigibilidade do título.
O agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a prejudicialidade externa, decorrente de ação rescisória em trâmite, justifica a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) Estabelecer se o título executivo judicial é inexigível em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e suposta violação ao Tema 864 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 5.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; LC 101/2000, art. 21, I; CPC, arts. 313, V, “a”, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864, RE n. 905.357/RR; STF, ADI 7.391/DF; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019. -
26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 13:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/01/2025 12:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DIAS GUEDES em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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