TJDFT - 0706823-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RALPH FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RALPH FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA - CPF: *47.***.*98-38 (AUTOR).
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13/05/2025 22:22
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706823-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA REU: RALPH FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CAMYLLA DOUDEMENT DUARTE DE LIMA em face de RALPH FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.177,12 (dois mil cento e setenta e sete reais e doze centavos), referente a saldo remanescente de honorários advocatícios pactuados verbalmente entre as partes.
Pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 227903519), CTPS (Id. 227903523), e extratos bancários dos meses de dezembro/2024 (Id. 227903535), janeiro/2025 (Id. 227903537) e fevereiro/2025 (Id. 227903536).
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: contrato verbal comprovado por mensagens (Id. 227903527), comprovantes de depósitos (Ids. 227903525 e 227903526), memória de cálculo (Id. 227903524), procuração (Id. 227903517), além da documentação referente ao pedido de gratuidade.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a documentação apresentada, embora demonstre ausência de vínculo empregatício formal, não comprova, de maneira cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, considerando a profissão e movimentação bancária relevante.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Além isso, verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet.
Em vista do exposto, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, mediante a apresentação de: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 3) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Juntar comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente T -
18/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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