TJDFT - 0705002-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de requerimento do exequente, Condomínio Bela Alvorada, para que seja determinada a penhora do imóvel da executada, Andreia Alves de Oliveira, matrícula nº 61.788, Livro 2, do Cartório do 6º Ofício de Registros Imobiliários do Distrito Federal, ainda que gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a qual figura nos autos como interessada (Id. 239514326).
O pedido fundamenta-se em recente orientação jurisprudencial firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.929.926/SP, nº 2.082.647/SP e nº 2.100.103/PR, que reconheceu a possibilidade de penhora do próprio imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, dada a natureza propter rem dessa obrigação.
No caso, o crédito exequendo decorre de cotas condominiais inadimplidas, obrigação que se vincula diretamente ao bem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
O entendimento consolidado pelo STJ — e destacado pelo voto do Ministro Raul Araújo — é no sentido de que o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel, não pode ser exonerado dessa responsabilidade, sob pena de conferir-lhe privilégios superiores aos da propriedade plena, o que se revela incompatível com a sistemática dos condomínios edilícios.
A Corte Superior também assinalou que a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, além de pouco atrativa, compromete a eficácia das hastas públicas, razão pela qual é legítima a constrição do próprio imóvel, desde que promovida a prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução, com a faculdade de quitar a dívida condominial e exercer direito de regresso contra o devedor.
A Lei nº 9.514/97, ao regulamentar o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis, confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem até a quitação da dívida (art. 22 e seguintes), estabelecendo, no art. 27, as regras para a consolidação da propriedade e alienação extrajudicial em caso de inadimplemento.
Todavia, o § 8º do referido art. 27, bem como o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, limitam-se a disciplinar as relações jurídicas entre devedor fiduciante e credor fiduciário, não afastando obrigações que decorrem de direitos reais perante terceiros, como é o caso das despesas condominiais, vejamos: Artigo 27, § 8º, da A Lei nº 9.514/97: Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Artigo 1.368-B, § único, do Código Civil: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) A obrigação condominial, por sua natureza propter rem, está diretamente vinculada ao direito de propriedade, pleno ou resolúvel.
O art. 1.345 do Código Civil é expresso ao dispor que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Assim, a titularidade do bem — ainda que gravada por condição resolutiva — atrai a responsabilidade pelo adimplemento das contribuições condominiais.
O STJ, ao julgar os mencionados recursos especiais, consolidou entendimento no sentido de que: “(...) a natureza propter rem da dívida condominial se sobrepõe ao direito do credor fiduciário, que, como proprietário resolúvel, deve responder pelo débito, sob pena de transferir indevidamente o ônus da inadimplência a terceiros, em prejuízo do condomínio”.
Portanto, a constrição do próprio imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação da dívida condominial não viola o regime jurídico da propriedade fiduciária, mas antes harmoniza-o com o sistema protetivo do crédito condominial, assegurando a efetividade da tutela executiva e a justa repartição dos encargos entre os condôminos.
Cumpre ressaltar que a matéria está afetada ao Tema 1.266/STJ, ainda pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, não houve determinação de sobrestamento nacional, podendo o feito prosseguir nesse sentido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, DETERMINO, por ora, a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que se manifeste acerca do interesse na quitação da dívida condominial, a fim de evitar a penhora e a alienação judicial do bem, observado o direito de regresso contra a devedora.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, intime-se o exequente, também no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para análise da penhora do bem móvel.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de cotas condominiais em relação ao imóvel situado na Torre 1, Unidade 801, CONDOMÍNIO BELA ALVORADA, localizado na Quadra QNM 29, Área Especial J, Ceilândia - DF, CEP: 72215-300 (Id. 157955081).
A fase iniciou em 31/07/2023, conforme decisão de ID 167111372.
O executado foi intimado por edital (ID 167131953) e transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC.
Houve satisfação parcial do crédito em 25/102023 com a penhora de R$ 429,14 via Sisbajud (Id. 176204848).
Alvará de levantamento no ID 186234922.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 193599174), Renajud (Id. 193599175) e Infojud (Id. 193599173), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: penhora de imóvel e expedição de ofício à Secretaria de Economia (ID 200622367), penhora sobre os direitos do devedor fiduciante (ID 219893789).
Ao ID 222360099 a parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito do art. 517 do CPC.
DECIDO.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Expedida a certidão, cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 09/10/2023 (ID 174735289) a 05/07/2024 (ID 203092706), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 05/07/2030, caso o exequente usufrua integralmente do prazo de um ano de suspensão.
Ressalte-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da execução, sob a justificativa de satisfazer o crédito do exequente.
Após análise dos autos, verifica-se que o contrato habitacional firmado entre o executado e a instituição financeira, conforme Ofício nº 10101/2024 da Caixa Econômica Federal, apresenta saldo devedor no montante de R$ 194.249,89, referente a 322 parcelas remanescentes de um total de 360.
Além disso, há um expressivo valor em atraso, correspondente a R$ 50.909,35, indicando o inadimplemento de 34 parcelas.
No contrato de alienação fiduciária, os direitos do credor fiduciário são prioritários, sendo este o titular da propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida.
O devedor fiduciante possui apenas a posse direta e expectativa de direito à propriedade, condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais, conforme preceitua o artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Dessa forma, a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante no presente caso se mostra medida infrutífera, uma vez que o elevado saldo devedor e o estado de inadimplemento tornam tais direitos desprovidos de valor econômico efetivo para satisfazer o crédito exequendo.
Além disso, a efetivação da penhora poderia prejudicar os interesses do credor fiduciário, que detém a garantia do crédito, protegida por lei.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora feito pela exequente.
Intime-se a parte autora para promover andamento da execução, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos conclusos para suspensão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de cotas condominiais em relação ao imóvel situado na Torre 1, Unidade 801, CONDOMÍNIO BELA ALVORADA, localizado na Quadra QNM 29, Área Especial J, Ceilândia - DF, CEP: 72215-300 (Id. 157955081).
O exequente requer a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado, no contrato de alienação fiduciária do imóvel (Id. 202850444).
DECIDO.
Ciente da expedição do Alvará de Levantamento (Id. 203092706) e seu cumprimento (Id. 203089853).
Antes de analisar o pedido feito pelo exequente, DETERMINO a expedição de ofício à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal, CNPJ: 00.***.***/0001-04), solicitando informações acerca do financiamento do imóvel indicado à penhora, notadamente, quanto ao prazo do contrato, saldo devedor, eventual inadimplência etc., a fim de se avaliar a viabilidade do pedido de penhora dos direitos da executada, ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: *22.***.*37-00, sobre o bem.
Dou a esta decisão, força de ofício.
Expeça-se.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão, atentando-se para o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Prazo 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
14/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:21
Outras decisões
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22/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Consta pedido de penhora do imóvel, cujos débitos condominiais são objeto da lide, ainda não analisado (id. 174735289).
A credora juntou ao id. 190011345 a Certidão de Registro do Imóvel em que demonstra está o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, como requerido no id 174735289.
O que se permite é a penhora dos direitos do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária do imóvel, o que não foi postulado no id 174735289.
Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante remansosa jurisprudência, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (REsp 1.677.079/SP). 2.
Irrelevante na hipótese o fato de se tratar de execução de crédito correspondente à cota condominial referente ao imóvel alienado fiduciariamente, visto que, nos termos do artigo 27 da n.
Lei 9.514/97, o fiduciante permanece responsável pelo pagamento dos encargos, inclusive os condominiais, que recaiam sobre o imóvel até a imissão da posse pelo fiduciário. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão n 1348521, data do julgamento: 16/06/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
Não restando presente a probabilidade do direito, inexiste motivos para alterar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 2. É possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, ante a expressividade econômica destes direitos, conforme se depreende do artigo 835, XII, do CPC. 3.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor.
Entretanto, os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato relativo ao imóvel podem ser objeto de penhora. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (Acórdão 1857162, 07076037720248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indeferido a penhora pleiteada no id 190011345.
Noutro giro, quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia para informar sobre eventual existência imóveis em nome da executada, também INDEFIRO.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial, ensejando a participação ativa do juiz, visando o impulso processual, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, não são passíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Por último, diante da certidão de alvará expirado (id. 189661929) e da certidão de id. 140273896, fica o exequente intimado a, no mesmo prazo acima, caso queira, informar conta bancária para transferência do valor.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
18/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Outras decisões
-
15/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente cientificada acerca do comprovante de transferência bancária.
Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, conforme decisão de ID 176204846.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 19:49:25.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
09/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada impugnar a penhora realizada.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 16:38:27.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:29
Outras decisões
-
19/10/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado deixou de apresentar impugnação, tendo em vista manifestação de ID 173597065.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 20:05:05.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705002-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BELA ALVORADA REU: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO BELA ALVORADA em desfavor de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via edital), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/08/2023 12:03
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:23
Outras decisões
-
28/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:17
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 14:02
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 10:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 22:35
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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