TJDFT - 0707887-18.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707887-18.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: APARECIDA RICARDO DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Pro fim, foi apresentados pedidos genéricos sem qualquer comprovação de efetividade.
Diante de tais razões, INDEFIRO todos os pedidos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 69047988 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:53
Indeferido o pedido de APARECIDA RICARDO - CPF: *80.***.*60-44 (EXECUTADO) e YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707887-18.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: APARECIDA RICARDO DESPACHO Nada a prover quanto à petição apresentada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 69047988 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707887-18.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA EXECUTADO: APARECIDA RICARDO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, pois se trata de medida desprovida de qualquer efetividade, uma vez que a parte executada já teve oportunidades anteriores de fazê-lo e não o fez.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 69047988 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:23
Indeferido o pedido de APARECIDA RICARDO - CPF: *80.***.*60-44 (EXECUTADO)
-
31/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:26
Outras decisões
-
17/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:32
Outras decisões
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:12
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 11:25
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:34
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:49
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2020 21:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2020 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:29
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de APARECIDA RICARDO em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 12:05
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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