TJDFT - 0713072-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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30/11/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Ônix em face de Maria dos Anjos de Carvalho, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas, no valor total de R$ 1.247,84, referente ao período de setembro de 2020 a abril de 2021.
O condomínio alega que a executada, como proprietária da unidade B07-142, deixou de cumprir sua obrigação de pagamento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
Em 25 de maio de 2021, a decisão de Id. 92783943 recebeu a petição inicial, determinando a citação da executada para o pagamento do débito apresentado.
A executada não foi localizada pessoalmente para a citação, razão pela qual sua citação foi realizada por edital, conforme consta no Id. 101083843.
A Curadoria Especial se manifestou no Id. 106464089.
As tentativas de localização de bens da executada por meio dos sistemas de pesquisa resultaram infrutíferas, conforme os Ids. 109644094 e 108786154.
A parte exequente peticionou, postulando a penhora dos direitos aquisitivos sobre a unidade B07-142, do Condomínio Residencial Ônix, o que foi indeferido pela decisão de Id. 110281220.
O Agravo de Instrumento n.º 0740314-43.2021.8.07.000, interposto pela exequente, foi provido, possibilitando a penhora dos direitos aquisitivos da agravada sobre a unidade B07-142, alienada fiduciariamente, conforme o Id. 134810185.
Intimado o credor fiduciário do imóvel penhorado, o Banco do Brasil apresentou os Embargos de Terceiros de n.º 0705719-44.2023.8.07.0001, os quais foram extintos sem resolução de mérito.
O imóvel foi levado a leilão, contudo não houve venda, conforme certidão de leilão negativo constante no Id. 178125548.
Em virtude dessa tentativa frustrada de alienação do bem via leilão judicial, foi proferida a decisão de Id. 184621593, deferindo o pedido da exequente para a alienação do imóvel por iniciativa particular, visando dar celeridade à execução.
O terceiro interessado apresentou a petição de Id. 200558165, comunicando a existência do processo n.º 5079159-10.2019.8.09.0164, no qual foi determinada a realização de leilão do imóvel objeto da penhora (Id. 198693117), asseverando que o processo possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir do presente feito.
Em manifestação, a parte exequente alegou que, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, os pedidos referem-se a períodos distintos, o que descaracteriza a litispendência (Id. 202875953). É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão de ordem levantada pelo terceiro interessado, Banco do Brasil, que suscita a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo n.º 5079159-10.2019.8.09.0164.
I.
Reconhecimento da matéria de ordem pública Inicialmente, destaco que as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência, constituem matérias de ordem pública, podendo ser levantadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre a este juízo analisar a alegação de litispendência suscitada pelo terceiro interessado.
II.
Da ocorrência de litispendência A análise dos autos revela que a presente ação de execução de título extrajudicial reproduz demanda anteriormente ajuizada, conforme apontado pelo Banco do Brasil, com identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, caracterizando, portanto, a litispendência.
Ainda que a parte exequente tenha argumentado que os períodos cobrados são distintos, não se sustenta essa alegação, uma vez que este e.Tribunal já consolidou o entendimento de que, em relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa ao princípio da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Tal entendimento foi estabelecido por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 14, o qual dispõe que a inclusão das parcelas vincendas não gera a necessidade de novas execuções autônomas, desde que o quantum debeatur possa ser fixado por simples cálculo aritmético.
A jurisprudência consolidada também corrobora esse entendimento.
Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
MESMO TÍTULO.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IRDR 14 estabeleceu que processos executivos para o recebimento de taxas de condomínio, ainda que busquem o pagamento de taxas vencidas relativas a diferentes períodos, com administradores distintos, não são execuções autônomas, podendo ser incluídas parcelas vencidas e não pagas ao processo em curso, por estarem lastreadas no mesmo título executivo (art. 323 CPC) - Acórdão 1317518, 07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323, do CPC). 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1891794, 07015678020248070012, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o exequente poderá postular, na ação de execução n.º 5079159-10.2019.8.09.0164, o pagamento dos meses não adimplidos pela executada que ainda não foram cobrados, sem qualquer prejuízo ao seu crédito.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo n.º 5079159-10.2019.8.09.0164, motivo pelo qual acolho a questão de ordem levantada pelo terceiro interessado e, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem julgamento de mérito.
Considerando o reconhecimento da litispendência, determino a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre a unidade B07-142, do Condomínio Residencial Ônix, anteriormente deferida nos autos.
E por consequência, revogo as medidas relativas à alienação do imóvel penhorado - a destacar a venda particular do referido imóvel.
Expeça-se o necessário.
Custas pela Exequente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar sobre a petição do terceiro interessado, em que alegou litispendência deste processo com o de nº 5079159-10.2019.8.09.0164 da 1ª Vara Civel, da Comarca da Cidade Ocidental-GO, id. 200558165, no prazo de 5 (cinco) dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
26/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:02
em cooperação judiciária
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03/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2024 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO DECISÃO Na petição de ID 179599647, o exequente requer que seja deferida a tentativa de alienação particular dos direitos aquisitivos do imóvel (termo de penhora de ID 155462048), após a alienação em hasta pública ter restado frustrada (ID 178125548).
O credor fiduciário, no ID 182124052, concordou com a alienação particular do imóvel e requereu a nomeação de perito para realizar a avaliação do imóvel.
Contudo, a avaliação do imóvel já foi realizada no ID 141110903 por Oficial de Justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido de alienação particular dos direitos aquisitivos do imóvel B07 - 142, do Condomínio Residencial Ônix, Quadra 09, Lote 10, Mansões Recreio Mossoró - Cidade Ocidental/GO, CEP 72.885-520 - Matrícula nº 23425, nos termos do artigo 880 do CPC, uma vez que é plenamente possível a realização de alienação particular de um bem penhorado mesmo após a tentativa de alienação em hasta pública Autorizo desde já ao exequente que aliene o imóvel em observância às seguintes condições: • Preço mínimo: o valor da venda do bem deverá ser, no mínimo, aquele correspondente ao da avaliação (ID 141110903). • Prazo: concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que seja realizada a alienação particular do bem, a contar da data em que o exequente juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito.
Após a alienação do bem, o exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a documentação relacionada à venda, informado o valor da transação e juntando o respectivo comprovante de pagamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar eventual saldo remanescente e requerer o que for de direito para prosseguimento da execução.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
29/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO DECISÃO Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre a petição de ID 182124052. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
08/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:25
Outras decisões
-
15/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:29
Outras decisões
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o leiloeiro para ciência da petição de ID 173430768.
Após, aguarde-se a realização do leilão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:55
Outras decisões
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o Banco do Brasil cumprir o despacho de ID 167111389, sob pena de ser utilizada a planilha de ID 143614573. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
21/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil informar com a maior brevidade possível o saldo devedor do contrato de financiamento referente ao imóvel objeto do leilão, bem como o valor já pago pela executada até a presente data. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:22
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2023 23:48
Recebidos os autos
-
09/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO).
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:28
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO)
-
03/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:22
Expedição de Termo.
-
29/09/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 22:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 18:33
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 09:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 22:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Edital em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:20
Expedição de Edital.
-
23/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:47
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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