TJDFT - 0704733-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704733-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARDONIO YANAC LLIUYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que todas as diligências implementadas no intuito de obter a satisfação do crédito restaram frustradas, DETERMINO, com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC, a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional em relação ao executado.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da credora, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a postulante demonstre a modificação da situação econômica do devedor. (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação dos credores, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC).
Por se tratar de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, inc.
I do Código Civil.
Identificado o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos credores, a se manifestarem acerca da finalização do prazo disponível para exercício da pretensão executória (art. 921, § 4º do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:43:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704733-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARDONIO YANAC LLIUYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que todas as diligências implementadas no intuito de obter a satisfação do crédito restaram frustradas, DETERMINO, com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC, a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional em relação ao executado.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da credora, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a postulante demonstre a modificação da situação econômica do devedor. (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação dos credores, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC).
Por se tratar de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, inc.
I do Código Civil.
Identificado o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos credores, a se manifestarem acerca da finalização do prazo disponível para exercício da pretensão executória (art. 921, § 4º do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:43:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704733-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARDONIO YANAC LLIUYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação determinada na Decisão ID 180282702, devendo a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar se possui interesse na realização de penhora na sede da empresa executada, que se encontra em comarca contígua.
Fica, desde já, deferida a expedição da Carta Precatória, devendo a exequente, no referido prazo, juntar o comprovante de pagamento das custas para sua expedição, caso mantenha seu interesse na realização da penhora pleiteada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 19:43:09.
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09/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
18/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:18
Outras decisões
-
01/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2023 12:50
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-91 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:37
Outras decisões
-
04/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do embargante. -
24/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704733-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARDONIO YANAC LLIUYA EMBARGADO: MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GILDETE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Em sede de impugnação aos embargos de terceiro insurgiu-se a embargante contra o leilão e todos os atos posteriores, realizados no processo de cumprimento de sentença n° 0705596-68.2018.8.07.0018, referente ao imóvel situado na AC 200, Conjunto C, Lote 01, Santa Maria/DF. É o breve relato.
Compulsando os autos, observa-se que pretende a parte autora ter assegurada sua posse sobre o imóvel objeto de penhora e arrematação em leilão na ação principal, desconstituindo-se os atos praticados.
O ponto controvertido da demanda assenta-se na aferição dos requisitos autorizadores para o reconhecimento da posse do embargante sobre o bem em questão e, via de consequência, sobre a eventual nulidade dos atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel referenciado na demanda.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Após, façam conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:49:43.
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04/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de GILDETE PEREIRA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CESAR LLIUYA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 20:15
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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