TJDFT - 0701231-98.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-98.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 17/03/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 16:29:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701231-98.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME CERTIDÃO Certifico que em março/2025 decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 10:26
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:51
Outras decisões
-
03/10/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
01/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:49
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 21:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 03:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:41
Outras decisões
-
19/04/2022 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:16
Outras decisões
-
19/02/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:26
Outras decisões
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:55
Deferido o pedido de
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:09
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 04:35
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 02:56
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 10:33
Decorrido prazo de MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 09:43
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 04:25
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:17
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2018 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:40
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2018 00:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 02:35
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 04:38
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:08
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2018 17:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
11/04/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 01:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
10/04/2018 01:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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